1774/13.4TBLLE.E1
Relator: TOMÉ RAMIÃO
decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos. 3. A ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois
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Relator: TOMÉ RAMIÃO
decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos. 3. A ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
sentido seja ininteligível (não se sabe o que o juiz quis dizer) e será “ambígua” quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes (hesita-se entre dois sentidos diferentes
Relator: Catarina Almeida e Sousa
clara (as razões de facto e de direito não podem ser confusas ou ambíguas, sob pena de não se dar a conhecer o que determinou o agente a praticar
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
vício lógico da sentença/acórdão. II - Uma decisão é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado. III - A nulidade
Relator: Vital Lopes
exposição da matéria de facto (art.º508.º, n.º3, do CPC), ou, ambiguidades e imprecisões da peça na exposição das razões de direito que justificam a acção (alínea
Relator: TELES PEREIRA
anulabilidade”, conforme constitui entendimento unânime da jurisprudência. II – A ocultação ou transmissão ambígua da realidade consabidamente relevante à seguradora, no quadro da relacionação entre a informação recolhida e a determinação ... Esta questão entronca com a do nexo causal entre o elemento omitido ou ambiguamente transmitido à seguradora e a verificação do evento desencadeador da prestação contratual desta. V – Porém
Relator: JORGE BISPO
visível esta denominação, acompanhada dos dizeres “Não aconselho muito estas L.”, pelo teor abstrato, ambíguo e indefinido desta afirmação, não é objetivamente ofensiva da honra e da consideração devidas
Relator: EVA ALMEIDA
conclusão são nela expostos em termos de tal modo confusos, obscuros ou ambíguos que não possa apreender-se qual é o pedido ou a causa de pedir. 2 - Não
Relator: Rosário Pais
sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes; num caso, não se sabe o que o juiz ... outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. Em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade, pois se determinado passo da sentença é suscetível
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Código de Processo Civil. III – Para que se verifique o vício da ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, é fundamental que tal ambiguidade ou obscuridade ocorra na parte ... decisória da sentença, sendo irrelevantes as obscuridades ou ambiguidades que possam existir na fundamentação da sentença, servindo tal fundamentação apenas para apurar o sentido pretendido quando a parte decisória
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
enferma de ininteligibilidade quando é obscura (não se podendo determinar o seu sentido) ou ambígua (se tem vários sentidos possíveis). Não se pode, aliás, facilmente conceber a cumulação deste vício
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
oposto ou, pelo menos, diferente. II – Para que se mostre verificado o vício da ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, nos termos ... Código de Processo Civil, é fundamental que tal ambiguidade ou obscuridade ocorra na parte decisória da sentença, sendo irrelevante as obscuridades ou ambiguidades que possam existir na fundamentação da sentença
Relator: MARGARIDA SOUSA
prejudicando inequitativa e danosamente a do aderente. VI- Na interpretação de cláusulas contratuais ambíguas, a aplicação da teoria da impressão do destinatário poderá não ser suficiente para desvanecer a falta
Relator: Helena Canelas
partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença “…o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos”, não integrando, simultaneamente, a eventual obscuridade ou ambiguidade ... disposição relativa ao pedido de aclaração da sentença com fundamento em alguma obscuridade ou ambiguidade, passando, simultaneamente, a integrar as causas de nulidade da sentença enunciadas no artigo 615º
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
petição inicial a identificação da pessoa contra quem a acção é instaurada é ambígua, até deliberadamente ambígua, em que numas passagens se afirma que a acção é intentada contra ... não pode ser sanado, pois a forma como a petição inicial foi redigida, deliberadamente ambígua, introduziu no seio desta relação processual um “defeito genético”, que já contaminou várias decisões proferidas
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. III. A ambiguidade ou obscuridade que possam ocorrer na sentença só integrarão a nulidade decisória prevista, na alínea ... intelectualmente, impedindo a compreensão da decisão judicial por fundadas dúvidas ou incertezas. IV. A ambiguidade só relevará se vier a redundar em obscuridade, ou seja
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
sido adequadamente comunicadas e acompanhados das informações exigidas pelas circunstâncias. 5. Uma cláusula é ambígua quando, por não ser inteiramente clara, possibilita interpretações diversas. 6. Em caso de ambiguidade ... cláusulas gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real
Relator: Pedro Vergueiro
Proc. Civil sanciona com a nulidade a sentença em que “ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”, sendo que é “obscuro” o que não é claro, aquilo ... não se entende; e é “ambíguo” o que se preste a interpretações diferentes. Em qualquer caso, fica o destinatário da sentença sem saber ao certo o que efectivamente se decidiu
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
factos objetivos), sejam persistentes e idênticas (ao longo do processo), e se apresentem sem ambiguidades ou contradições
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
caso, encerrar o preceito normativo invocado (art° 105° do RGIT) alguma obscuridade ou ambiguidade. 4ª - O que importa é que, à semelhança do que parece ser o entendimento dominante, não