Tribunal Central Administrativo Norte
00510/09.4BEBRG
- Data
- 2019-04-12
- Relator
- Helena Canelas
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – Nos termos do disposto no artigo 659º nº 1 alínea a) CPC antigo (anterior ao atual CPC aprovado pela Lei nº 41/2013), na versão decorrente do DL. nº 303/2007, de 24 de Agosto, podia qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença “…o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos”, não integrando, simultaneamente, a eventual obscuridade ou ambiguidade da sentença as causas de nulidade que então se encontravam elencadas no artigo 688º do CPC antigo. II – Com o novo CPC (aprovado pela Lei nº 41/2013) foi eliminada aquela disposição relativa ao pedido de aclaração da sentença com fundamento em alguma obscuridade ou ambiguidade, passando, simultaneamente, a integrar as causas de nulidade da sentença enunciadas no artigo 615º nº 1 do CPC novo, sob a alínea c), a ocorrência de “…alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. III – Decorre do disposto no nº 4 daquele artigo 615º do CPC novo que tal nulidade (como as demais enunciadas nas alíneas b) a e) do nº 1) só pode ser arguida “…perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades”. IV – Se a sentença recorrida admitia recurso ordinário, e posto que, atenta a circunstância de ter sido já proferida no âmbito da vigência temporal do novo CPC, lhe é aplicável o regime neste contido, à luz da disposição do artigo 7º nº 1 da Lei nº 41/2013 e do artigo 136º nº 1 do CPC novo, tudo ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA, é lícito que o recorrente delimite o objeto do recurso que dela interpôs à invocação da nulidade da sentença prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC novo, com fundamento em obscuridade que a torna ininteligível. V – É obscuro o que não é claro, aquilo que não se entende. E é ambíguo o que se preste a interpretações diferentes. Mas não é qualquer obscuridade ou ambiguidade que é sancionada com a nulidade da sentença pela alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC novo, mas apenas aquela que faça com que a decisão seja ininteligível. * * Sumário elaborado pelo relator
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