482/18.4T9BRG. G1
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro e deve ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo colectivo
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Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro e deve ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo colectivo
Relator: PAULA DO PAÇO
pensão paga pelo CNP que resulte da divisão do número de anos de antiguidade de atividade bancária pelo número de anos de carreira contributiva considerado. III - Esta interpretação não viola
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
despedimento com justa causa, por se tratar de trabalhadora com 31 anos de antiguidade, empenhada, meritória e cujo acto não atinge extremos e está contextualizado, bastando a aplicação
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
retribuição de férias, direito a subsídio de Natal, e ainda a respectiva antiguidade; - a transmissária adquiriu à transmitente os instrumentos de trabalho utilizados no exercício da actividade objecto do contrato
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
proporcional a sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade pelo período de 18 dias aplicada a um trabalhador estafeta que, contrariando as regras instituídas pela
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
trabalhador a sanção de 20 dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade, não se apurou que a Ré sofreu os prejuízos que imputou ao Autor, no montante
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
vigilantes que a antecessora ali havia colocado, admitindo-os com a antiguidade que tinham ao serviço da anterior prestadora, prescindindo do período experimental e não os submetendo a nova formação
Relator: VERA SOTTOMAYOR
não se vislumbra que outra sanção pudesse ser aplicada, sendo certo que quer sua antiguidade, quer o facto de não ter antecedentes disciplinares, só por si não afastam a adequação
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
trabalhadora não tenha antecedentes disciplinares e tenha mais de 30 anos de antiguidade
Relator: JORGE CORTÊS
indemnização recebida pelo impugnante, no quadro da cessação da sua relação laboral, apenas a antiguidade de tal relação junto da última entidade empregadora
Relator: RUI PEREIRA
solução das mesmas serem concedidas sem perda de quaisquer direitos, nomeadamente a remuneração e antiguidade. VIII – Com a entrada em vigor do actual EMGNR, ocorrida no dia 1 de Abril
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objectos de Arte, de Colecção e Antiguidades, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro (em vigor a partir
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
caso a contagem dos dias de falta por doença que foram desconsiderados para a antiguidade na carreira, e tem a mesma exacta fundamentação de facto e jurídica para o mesmo
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
ilidida, suficiente para a declaração de insolvência do devedor. V – Resultando da dimensão e antiguidade dos créditos, a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente as suas obrigações vencidas, preenchendo
Relator: PAULA DO PAÇO
pensão paga pelo CNP que resulte da divisão do número de anos de antiguidade de atividade bancária pelo número de anos de carreira contributiva considerado. III- Esta interpretação não viola
Relator: FRANCISCO XAVIER
mostra totalmente legível, estando deteriorada, justificando o exequente que tal se deve à antiguidade do contrato, que está datado de 18/09/2000, e juntando cópia legível das ditas condições, alegando serem
Relator: VERA SOTTOMAYOR
novas relações laborais, mas o reconhecimento da pré-existente, é de considerar que a antiguidade da Autora deve retroagir ao início das suas funções, e consequentemente são devidos os subsídios
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
matéria de venda de animais defeituosos, rege e vigora, ainda, não obstante a sua antiguidade, o Decreto de 16/12/1886, o qual, para além de enumerar os vícios juridicamente relevantes, altera
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
normalmente prestavam serviço, mantendo esses trabalhadores todos os seus direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior empresa diretamente decorrentes
Relator: 5869/20.0T8BRG.G1
fixado em 20 dias de retribuição base, por cada ano completo ou fracção de antiguidade. IV - O Autor/Apelado tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde