00674/08.4BEBRG
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – É pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso
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Relator: Frederico Macedo Branco
1 – É pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso
Relator: Helena Ribeiro
instância. 2- Embora à responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito decorrente de erro médico em hospital do SNS se aplique o regime da Lei n.º 67/2007, de 31/12 ... desrespeito por regras de natureza técnica ou, até, de simples deveres objetivos de cuidado. 4- A culpa, nos termos do artigo 10.º do RRCEE, é aferida pelo padrão
Relator: Joaquim Cruzeiro
não estando interdita a sua aplicação nos casos de responsabilidade médica. II- Não tendo ocorrido outra intervenção cirúrgica entre as realizadas no Hospital Réu e a primeira realizada nos Hospitais ... direito, presume-se, natural ou judicialmente, que a intervenção não foi feita com o cuidado devido e que tal se deveu a culpa do hospital, cabendo a este provar
Relator: Hélder Vieira
riscos próprios, normais e comuns da cirurgia em causa, como também que o médico que a executa há-de adoptar os procedimentos próprios daquela cirurgia com a específica preocupação ... certeza histórico-empírica quanto à violação das regras da arte e dever geral de cuidado.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: VERA SOTTOMAYOR
seguros que lhe permitam fazê-lo. Nesta situação deve o julgador motivar com particular cuidado a divergência, indicando as razões pelas quais decidiu contra essa prova ou, pelo menos, expondo ... parecer emitido a este propósito pelo Perito indicado pela sinistrada que participou na junta médica, permitem com alguma segurança discordar da posição maioritária assumida pelos Srs. Peritos Médicos em sede
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
apenas pode ser requerido e determinado quando exista: -doença mental; e - recusa do tratamento medicamente indicado necessário para prevenir e eliminar o perigo seguinte; e -perigo para bens jurídicos pessoais ... vida e a integridade física) ou patrimoniais da própria pessoa, com necessidade de cuidados de saúde mental, em razão da doença mental e da recusa de tratamento, quando a pessoa
Relator: JOSÉ CRAVO
mobilidade em locais irregulares e ao nível da participação plena em actividades domésticas e cuidados prestados aos filhos, que anteriormente não careciam de apoio de terceiros (esposa) para ... periodicidade de substituição e custos envolvidos, descritas no aludido relatório da CRPG]; e) Acompanhamento médico continuado na área da medicina Física e de Reabilitação, para prescrição das próteses e substituição
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
hospitalar, em que sofreu dores intensíssimas por via das lesões sofridas e dos procedimentos médicos e clínicos a que foi submetida, sendo aspirada através de um buraco ... falecer, sempre internada, primeiramente, em unidades hospitalares, e depois em unidade de cuidados continuados, em cama articulada, alimentada através de sonda que lhe foi introduzida no nariz, usando fralda
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
para isso foi necessário, numa fase inicial, para além de todo um conjunto de cuidados, manter o isolamento social. XV. Neste contexto, compatibilizando todos os interesses e sem deixar ... acrescido de infeção por SARS Cov 2, potenciando a sua exposição à doença COVID (médicos e demais profissionais de saúde e de apoio social (v.g. assistentes operacionais na área
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
Serviços Municipalizados de Gás e Electricidade do Porto”, à assistência médica e medicamentosa, tal como está prevista nos Estatutos da “C... C... M...”, em virtude do contrato de concessão celebrado ... constituída a sociedade “S..., SA”, para esse efeito, ou seja para a prestação dos cuidados de saúde, o presente pleito emerge do preceituado no artº 4º-1-f) do ETAF
Relator: ANA PAULA ADÃO MARTINS
I - As declarações de parte, visando a prova de factos favoráveis à
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. No domínio da prestação dos serviços de saúde é mais adequado
Relator: HELENA MELO
montante de 11.500,00, tendo em conta que o lesado esteve de baixa médica com incapacidade temporária absoluta durante 4 meses, tem dores quando está de pé ou quando permanece ... auxílio dos familiares, até mesmo para se deslocar para a casa de banho e cuidar da sua higiene, vive angustiado e recorda frequentemente aquele dia fatídico, com desgosto de não
Relator: FONTE RAMOS
facto a averiguar. 4. Questionando-se, nomeadamente, a existência e o pagamento de despesas médicas e hospitalares relacionadas com uma cirurgia, tendo o Réu impugnado a correspondente listagem ... Sendo de admitir que, antes do pagamento às entidades prestadoras desses serviços e cuidados de saúde, os serviços administrativos e financeiros da A. possam ter analisado e verificado detidamente toda
Relator: AUSENDA GONÇALVES
regras da experiência comum. IX - No caso, estando nós perante uma perícia médico-legal, sujeita ao regime previsto na Lei 45/2004 de 19/8, tendente a avaliar o nexo de causalidade ... posterior objectivo”). XI - E sendo a negligência a omissão de um dever objectivo de cuidado, adequado, segundo as circunstâncias concretas de cada caso, a evitar um evento lesivo, o juízo
Relator: MANUEL BARGADO
I - A questão da competência material deve ser resolvida tendo em conta
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
destes e confinadas (culturalmente destinadas), em regra, às tarefas domésticas e à responsabilidade de cuidarem dos pais na velhice destes. VI – Mantendo-se tal fundamento material válido para o grupo ... pelo Rio Douro, não está em condições de receber o benefício de assistência médica e de enfermagem previsto no art. 3.º, al. b) dos Estatutos
Relator: CARLOS MOREIRA
nuclearmente, sofreu: entorse da coluna lombar e traumatismo torácico, o que implicou tratamento médico em ortopedia, tratamentos de fisioterapia, tendo ficado incapacitado para o trabalho por dois meses e doente ... reparação ascende a € 6.861,90, o veículo tem características especiais, sendo estimado e cuidado pelos donos/autores, e a ré é uma seguradora com aparente desafogo económico
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I – A questão da alteração substancial ou não substancial dos factos respeita
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- Demonstrando-se que ambos os condutores conduziam os seus veículos sobre