Tribunal Central Administrativo Norte
01687/08.1BEVIS
- Data
- 2015-12-18
- Relator
- Joaquim Cruzeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I- As presunções judiciais são um meio de prova lícito (artigo 349º e 351 do CC), não estando interdita a sua aplicação nos casos de responsabilidade médica. II- Não tendo ocorrido outra intervenção cirúrgica entre as realizadas no Hospital Réu e a primeira realizada nos Hospitais da Universidade de Coimbra, e tendo esta sido realizada por ter havido secção do nervo mediano do canal cárpico direito, presume-se, natural ou judicialmente, que a intervenção não foi feita com o cuidado devido e que tal se deveu a culpa do hospital, cabendo a este provar que as lesões provocadas não tiveram nada a ver com uma actuação deficiente (afastando a ilicitude). III- A obrigação de indemnizar importa a reparação dos danos sofridos e a reconstituição, na medida do possível, da situação que existiria se o evento que os provocou não tivesse tido lugar e que não sendo possível a reconstituição in natura pode essa indemnização ser fixada com recurso a juízos de equidade dentro dos limites do que se tiver por provado (art.º 566.º n.º 3 do CC), tendo-se em conta o grau de culpabilidade do agente, a situação económica do lesado e as demais circunstâncias do caso. IV- Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, atenta a impossibilidade da sua quantificação, o seu montante tem de ser fixado equitativamente pelo Tribunal tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (art.ºs 496.º e 494.º do CC). * * Sumário elaborado pelo Relator.
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