Tribunal Central Administrativo Norte

00826/05.9BEPRT

Data
2007-10-04
Relator
Drº José Luís Paulo Escudeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I-Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. II- Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: “Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público.”. III- Diz-se contrato administrativo o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa. IV-São contratos administrativos, designadamente, os contratos de: a) Empreitada de obras públicas; b) Concessão de obras públicas; c) Concessão de serviços públicos; d) Concessão de exploração do domínio público; e) Concessão de uso privativo do domínio público; f) Concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar; g) Fornecimento contínuo; h) Prestação de serviços para fins de imediata utilidade pública. V- Em face do pedido de reconhecimento pela R. “S..., SA”, do direito dos associados da A. “Associação dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas da C... C... M.... dos Serviços Municipalizados de Gás e Electricidade do Porto”, à assistência médica e medicamentosa, tal como está prevista nos Estatutos da “C... C... M...”, em virtude do contrato de concessão celebrado entre a CMP e a antiga concessionária EDP, tendo por objecto a distribuição de energia eléctrica de baixa tensão no Município do Porto, e tendo presente que a “C... C... M...” foi instituída com aquele objectivo anteriormente à celebração daquele contrato, pelos SMGE do Porto e que, posteriormente à outorga do mesmo contrato, a EDP, mediante destaque do seu património, foi constituída a sociedade “S..., SA”, para esse efeito, ou seja para a prestação dos cuidados de saúde, o presente pleito emerge do preceituado no artº 4º-1-f) do ETAF, respeitando a questão relativa à execução de contrato administrativo, no caso do mencionado contrato de concessão. VI-Assim sendo, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 212º-3 da CRP; 1º-1 e 4º-1-f) do ETAF, os TAF’s configuram-se competentes, em razão da matéria, para a apreciação da acção administrativa comum, cuja causa de pedir radica na execução de contrato administrativo.* * Sumário elaborado pelo Relator

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