93/14.3TMFAR-C.E1
Relator: HELENA BOLIEIRO
agosto de 2022 ou numa data posterior (artigo 100.º, n.º 1), continuando o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 a ser aplicável às decisões proferidas em ação judiciais intentadas ... Estado-Membro onde a criança reside habitualmente à data em que o processo for instaurado. III- A regra do artigo 8.º, n.º 1, constitui expressão do princípio