Tribunal Central Administrativo Norte

00766/13.8BEBRG

Data
2020-05-29
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 – O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. Com efeito, em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. Pretendendo a recorrente que o tribunal ad quem procedesse à alteração da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, sempre teria de indicar, além dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, quais os meios de prova que impunham decisão divergente da adotada. 2 - Para que se verifique a violação da Proteção da Confiança, sempre será necessário que o Estado tenha, designadamente, encetado comportamentos capazes de gerar nos privados “expectativas” de continuidade e que as mesmas se mostrem legítimas, justificadas e fundadas em boas razões. Em concreto, não se vislumbra que a Entidade Pública tenha adotado um comportamento capaz de gerar expectativas legítimas, pois se é verdade que foi à Recorrente atribuído um alvará de farmácia, que posteriormente foi anulado, o que é facto é que, antes de a farmácia abrir, já o Recorrente sabia que o ato tinha sido posto em causa através de um recurso contencioso de anulação, em processo em que foi parte. Por outro lado e incontornavelmente, as invocadas expetativas não se mostravam legitimas, pela singela razão de que se fundavam num ato declarado ilícito, tanto mais que, de acordo com os normativos então em vigor, a Recorrente nem poderia sequer ter concorrido ao concurso em causa. * * Sumário elaborado pelo relator

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