1196/20.0T8BJA.E2
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
vala, entalando a vítima contra a caixa de drenagem e contra o terreno contíguo. Tendo sido aquele deslize da retroescavadora o resultado de uma involuntária omissão do uso do travão
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Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
vala, entalando a vítima contra a caixa de drenagem e contra o terreno contíguo. Tendo sido aquele deslize da retroescavadora o resultado de uma involuntária omissão do uso do travão
Relator: EDGAR VALENTE
quaisquer restrições jurídicas ou materiais, nomeadamente a utilização de explosivos na parede da pedreira contígua à EM ... nesse dia, no período da manhã. (facto indiciado 295). XIV - A este exato
Relator: VÍTOR AMARAL
acção de reivindicação. III - Pressupondo a acção de demarcação diferentes prédios contíguos carecidos de delimitação, é inviável o estabelecimento da linha limite de demarcação se algum dos terrenos em confronto
Relator: CRISTINA NEVES
fumos, cheiros nauseabundos, detritos e fuligens provindas de sete chaminés edificadas em prédio contíguo ao dos AA., que sujam a piscina existente neste prédio e o mobiliário exterior
Relator: SOFIA DAVID
regime do loteamento uma operação urbanística de emparcelamento, que propõe anexar dois prédios contíguos e ligados por um mesmo número de porta, que no momento do pedido estão descritos separadamente
Relator: JOSÉ AMARAL
pelo autor que lá tem uma casa; pelos réus, igualmente titulares do imóvel urbano contíguo; e, de resto, apenas esporadicamente, por ocasião de eventos na aldeia (por exemplo, a festa
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
sido englobada, mediante recurso a documentos falsos, a área de terreno de um prédio contíguo, propriedade de terceiro, que assim foi totalmente absorvido pelo prédio e que sustenta
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
água, ainda que de 0,80cm de largura, impede que tais prédios se considerem contíguos
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
tratar de adições resultantes de aquisições (v.g., a aquisição de um edifício contíguo) ou de construções que tenham autonomia jurídica (v.g., a construção de uma nova fracção num prédio urbano
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
prédios ou frações que tenham pertencido ao mesmo dono sejam confinantes ou contíguos; pode ocorrer mesmo quando entre os prédios se intermedeie outro, utilizado nessa altura sem título constitutivo
Relator: Helena Canelas
erigido, sob a forma de dois blocos (A e B) de habitação multifamiliar, contíguos e partilhando elementos estruturais e funcionais, comuns entre si, tendo o edifício composto pelos dois blocos
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
conduta da R que, com a instalação elétrica ( poste de alta tensão) em prédio contíguo ao pertence aos AA, lhes alterou a vista da paisagem que antes usufruíam
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
exercer a sua actividade, ou parte dela, no mesmo mercado ou em mercados contíguos. A relação de controlo pela mesma pessoa singular ou conjunto de pessoas singulares, existe se essa
Relator: ANABELA RUSSO
inventário e, salvo a situação excepcional (junção, numa só, de duas ou mais fracções contíguas, do mesmo edifício) só pode ser modificado por escritura pública, havendo acordo de todos
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
25/10, incide sobre o prédio que conflitua com o preferente e sobre os contíguos ao primeiro, podendo atingir vários artigos matriciais, desde que com áreas inferiores à unidade de cultura
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
lojas aí existentes, só podendo utilizar para esse efeito “o espaço privado contíguo à sua fachada, uma faixa de 1,5 m” (nº3 do art. 22º), não podendo ser utilizada
Relator: Frederico Macedo Branco
manter o acesso pedonal em termos razoáveis de distância entre as suas duas parcelas contiguas, para tarefas tão simples como seja a de abrir e fechar a água da rega
Relator: MARGARIDA SOUSA
braços” “e, assim, possa devassar “comodamente” pela vista o que se passa no prédio contíguo”; V – A existência de parapeito é, pois, de importância crucial para efeito da constituição
Relator: JOÃO NUNES
doença, a coloca durante pelo menos 2 dias sem qualquer ocupação, numa sala contígua aos serviços administrativos/financeiros, sentada numa secretária, ladeada por poster “rollup” de vinhos, tendo como material
Relator: JORGE BISPO
Código da Estada, a berma é a superfície da via pública contígua à faixa de rodagem, ladeando-a, destinada não ao trânsito de veículos, a não ser em situações excecionais