Tribunal Central Administrativo Sul

285/17.3BELLE

Data
2019-09-16
Relator
ANABELA RUSSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – A propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião, decisão administrativa ou decisão judicial, proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário e, salvo a situação excepcional (junção, numa só, de duas ou mais fracções contíguas, do mesmo edifício) só pode ser modificado por escritura pública, havendo acordo de todos os condóminos, devendo, em qualquer caso, o título constitutivo (originário ou subsequente) especificar as partes do edifício correspondentes às várias fracções, assim se assegurando a sua devida individualização (artigos 1417.º, 1418.º e 149.º do Código Civil). II - Os instrumentos de constituição da propriedade horizontal só podem ser lavrados se for junto documento, passado pela Câmara Municipal, comprovativo de que as fracções autónomas satisfazem os requisitos legais, sendo que, tratando-se de prédio construído para transmissão em fracções autónomas, por força do preceituado no n.º 2 do mesmo preceito legal, aquele documento pode ser substituído pela exibição do respectivo projecto de construção e, sendo caso disso, dos posteriores projectos de alteração aprovados pela Câmara Municipal (artigo 59.º, n.º 1 e 2, do Código do Notariado). III - Os instrumentos de modificação do título constitutivo da propriedade horizontal que importem alteração da composição ou do destino das respectivas fracções só podem ser lavrados se for junto documento camarário comprovativo de que a alteração está de acordo com os correspondentes requisitos legais, documento dispensável apenas no caso de a modificação se traduzir em obras de adaptação, situação em que é suficiente a exibição do projecto devidamente aprovado (artigo 60.º, n.º 1 e 2 do Código do Notariado). IV – Resultando do título constitutivo de propriedade horizontal e da única certidão camarária que para esse efeito foi emitida, que o imóvel cuja entrega coerciva foi ordenada pelo órgão de execução fiscal não corresponde ao imóvel vendido, há que declarar ilegal o acto reclamado.

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