Tribunal Central Administrativo Sul
I – O art.ºs 2.º, n.º 1, al. i), do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2002, de 04/06, deve ser sujeito a uma interpretação restritiva quando sujeita as operações de emparcelamento ao regime especifico do loteamento; II – Não está obrigatoriamente sujeita ao regime do loteamento uma operação urbanística de emparcelamento, que propõe anexar dois prédios contíguos e ligados por um mesmo número de porta, que no momento do pedido estão descritos separadamente, mas que correspondiam inicialmente a uma única descrição predial e a uma única construção, que também apresentava um número de porta superposto ou que servia todo o prédio, apontando para uma ligação funcional de todo o edificado; III – Neste caso, verdadeiramente, por via da indicada operação urbanística não se anexava nada de novo, alterando uma realidade que pré-existisse ab inicio, assim também se alterando, de forma relevante, a realidade urbanística. Portanto, a operação de emparcelamento em discussão devia ficar excluída da noção de operação de emparcelamento, para efeitos da obrigação de submissão ao regime especifico do loteamento.
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