18/06.0PELRA
Relator: JORGE DIAS
Nos processos onde haja arguidos presos a urgência imposta à tramitação do
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Relator: JORGE DIAS
Nos processos onde haja arguidos presos a urgência imposta à tramitação do
Relator: MANUELA FIALHO
I – A contratação a termo não só tem que ser fundamentada, como
Relator: FREITAS NETO
1. As limitações ao exercício do direito de propriedade de cada condómino
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
identidade dos sujeitos, que os dois actos tenham os mesmos pressupostos, a mesma fundamentação e o mesmo regime jurídico. 2. É confirmativo de acto anterior o acto que se limita
Relator: Moisés Rodrigues
acto administrativo confirmativo de outro anterior só é irrecorrível contenciosamente se entre os dois actos existir total identidade de sujeitos, de objecto, de conteúdo, de pressupostos ou circunstâncias de decisão
Relator: João B. Sousa
1 - O dever de fundamentar impende sobre os autores dos actos administrativos
Relator: SOFIA DAVID
ónus do A. identificar na PI os actos que produziram efeitos lesivos na correspondente esfera jurídica e contra os quais quer reagir – cf. art.º 51.º do CPTA ... introduziu no art.º 53.º, n.º 1, uma definição de acto confirmativo, noção que até ai estava apenas tratada doutrinal e jurisprudencialmente. Decorre do citado preceito
Relator: FONTE RAMOS
1.-A transmissão das acções tituladas e escriturais, fora do mercado bolsista
Relator: MESSIAS BENTO
Secção do Supremo Tribunal Administrativo que se limitou a confirmar o acordão da sua I Secção, reafirmando que os actos impugnados eram actos de mera execução
Relator: Ana Pauta Portela
para efeitos de litispendência quando os actos em causa são distintos, não obstante ser o mesmo o conteúdo. 2_ Estando em causa dois actos de indeferimento tácito a dois recursos ... recurso hierárquico do 2º acto, aqui em causa nestes autos. 3_ Não é totalmente confirmativo de despacho anterior o despacho que para aquele remete, acrescentando apenas que a nova redacção
Relator: CARDOSO DA COSTA
configuram como actos ( administrativos ) definitivos , sujeitos apenas a um controlo extrinseco , mas como actos de caracter provisorio dependentes da intervenção de um juiz, o qual, confirmando-os, os assume como ... Decreto-Lei n. 437/75 , de 16 de Agosto ( Lei da extradição ) e confirmada por despacho do presidente da Relação. III - Tal despacho , ainda quando revogado pelo Tribunal Constitucional , não perderia
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1 - No que respeita ao n.º 2, alín. j) do art
Relator: AUSENDA GONÇALVES
actos parciais, quer estes actos integrem, ou não, em si mesmos, outros tipos de crime, pois o tipo legal inclui na descrição da acção uma pluralidade indeterminada de actos parciais ... designado por realização repetida do tipo, desde que se confirme uma unificação de condutas ilícitas sucessivas, essencialmente homogéneas e temporalmente próximas, presididas por uma mesma unidade resolutiva criminosa desde
Relator: AUSENDA GONÇALVES
actos parciais, quer estes actos integrem, ou não, em si mesmos, outros tipos de crime, pois o tipo legal inclui na descrição da acção uma pluralidade indeterminada de actos parciais ... designado por realização repetida do tipo, desde que se confirme uma unificação de condutas ilícitas sucessivas, essencialmente homogéneas e temporalmente próximas, presididas por uma mesma unidade resolutiva criminosa desde
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – A liberdade condicional é uma fase de transição entre a reclusão
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I – A competência definida no inquérito mantém-se mesmo depois de deduzida
Relator: PAULO GUERRA
A interpretação do artigo 8º, n.º 2, 2ª parte, do Decreto
Relator: GREGÓRIO JESUS
I – A competência material dos tribunais comuns é aferida por critérios de
Relator: GARCIA CALEJO
I – Para a apreciação da responsabilidade civil do Estado por prejuízos provenientes
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
não é uma “denúncia”, sim isso mesmo, uma informação policial que necessita de ser confirmada. 2 - O artigo 248º nº 1 do Código de Processo Penal permite – no prazo ... abuso policial - a recolha de informação que vise assegurar a prática de actos cautelares previstos nos artigos 249º a 252º do diploma. 3 - Relevante para a privacidade é a noção