Tribunal Central Administrativo Sul
1_ Não há identidade de pedido para efeitos de litispendência quando os actos em causa são distintos, não obstante ser o mesmo o conteúdo. 2_ Estando em causa dois actos de indeferimento tácito a dois recursos hierárquicos de dois despachos do DDF do Porto, proferidos com o lapso de um ano, sobre o mesmo assunto, não há identidade de pedido entre o recurso contencioso do acto de indeferimento tácito formado sobre o recurso hierárquico do 1º acto do DDF e o recurso contencioso do indeferimento tácito do recurso hierárquico do 2º acto, aqui em causa nestes autos. 3_ Não é totalmente confirmativo de despacho anterior o despacho que para aquele remete, acrescentando apenas que a nova redacção dada ao preceito em nada altera o mesmo. 4_ Na verdade, não o é apenas na parte em que em que se pronuncia sobre a nova redacção dada ao preceito e quanto ao facto de que a mesma é inóqua. 5_ Pelo que, existe dever legal de decidir pela entidade recorrida apenas quanto a este acréscimo.
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