Tribunal Central Administrativo Norte
00086/18.1BEAVR
- Data
- 2018-09-14
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
1. Para que um acto administrativo seja confirmativo de outro e portanto, inimpugnável, é necessário, além da identidade dos sujeitos, que os dois actos tenham os mesmos pressupostos, a mesma fundamentação e o mesmo regime jurídico. 2. É confirmativo de acto anterior o acto que se limita a confirmar a ordem de encerramento preventivo de um estabelecimento comercial acrescentando apenas, tendo em conta um requerimento apresentado vidado, a concessão de um “derradeiro e último prazo de 20 dias para que seja executada a medida cautelar em apreço”. 3. Verifica-se a caducidade do direito de acção no processo principal se, não tendo sido invocada qualquer causa de nulidade do acto, a acção foi intentada depois de decorrido o prazo de 3 meses e ainda que a providência cautelar seja tempestiva. 4. Perante a inimpugnabilidade do acto e a caducidade do direito de acção, impunha-se indeferir a providência cautelar desde logo pela falta do pressuposto do fumus boni iuris, face ao disposto no artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. * *Sumário elaborado pelo relator
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