Tribunal Central Administrativo Norte

00086/18.1BEAVR

Data
2018-09-14
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1. Para que um acto administrativo seja confirmativo de outro e portanto, inimpugnável, é necessário, além da identidade dos sujeitos, que os dois actos tenham os mesmos pressupostos, a mesma fundamentação e o mesmo regime jurídico. 2. É confirmativo de acto anterior o acto que se limita a confirmar a ordem de encerramento preventivo de um estabelecimento comercial acrescentando apenas, tendo em conta um requerimento apresentado vidado, a concessão de um “derradeiro e último prazo de 20 dias para que seja executada a medida cautelar em apreço”. 3. Verifica-se a caducidade do direito de acção no processo principal se, não tendo sido invocada qualquer causa de nulidade do acto, a acção foi intentada depois de decorrido o prazo de 3 meses e ainda que a providência cautelar seja tempestiva. 4. Perante a inimpugnabilidade do acto e a caducidade do direito de acção, impunha-se indeferir a providência cautelar desde logo pela falta do pressuposto do fumus boni iuris, face ao disposto no artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. * *Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.