Tribunal Central Administrativo Norte

01163/04 - VISEU

Data
2009-06-25
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

I - O acto administrativo confirmativo de outro anterior só é irrecorrível contenciosamente se entre os dois actos existir total identidade de sujeitos, de objecto, de conteúdo, de pressupostos ou circunstâncias de decisão, de fundamentação e de eficácia. II - O acto confirmativo nada inova na ordem jurídica, não tem qualquer poder genético, nada acrescenta ou tira ao acto confirmado; este é que define a situação jurídica do administrado. III – É meramente confirmativo de outro, o acto que, em vista da mesma situação fáctica e regime jurídico e com idêntica fundamentação, mantém acto anterior de arquivamento de pedido de revisão do acto de liquidação de imposto automóvel.

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