935/09.5TBEPS.G1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
incumprimento, são incompatíveis, quando a reserva de propriedade funciona apenas como cláusula acessória atípica de garantia, em que o fornecedor é pessoa diferente do mutuante. 2 – Só nos casos
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Relator: ESPINHEIRA BALTAR
incumprimento, são incompatíveis, quando a reserva de propriedade funciona apenas como cláusula acessória atípica de garantia, em que o fornecedor é pessoa diferente do mutuante. 2 – Só nos casos
Relator: Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela
saldo de facturas e nos juros à taxa comercial que provém de um contrato atípico de fornecimento de bens previsto no art. 1154.º do Cód. Civil.* * Sumário elaborado pelo
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
pressupostos e requisitos essenciais ao conceito de reconhecimento em sentido próprio, os chamados reconhecimentos atípicos ou informais, valoráveis no âmbito da prova testemunhal e demais prova pessoal, quando tenham lugar
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
exercício do patrocínio forense, enquanto causa de justificação da ilicitude (ou fundamento de atipicidade que fosse), tanto o art.208.º da Lei Fundamental como o art. 144º da actual LOFTJ
Relator: Moisés Rodrigues
causa, de acordo com as várias soluções plausíveis. III – Ocorre, pois, nulidade processual secundária, atípica ou inominada, com os consequentes efeitos invalidantes
Relator: JOÃO MARQUES
garantia bancária “à primeira solicitação” (on first demand) é um negócio atípico, pelo qual o banco que presta a garantia se obriga a cumpri-la sem poder invocar
Relator: Moisés Rodrigues
facto e discussão do aspecto jurídico da causa. IV – Ocorre, pois, nulidade processual secundária, atípica ou inominada, com os consequentes efeitos invalidantes
Relator: ANA BACELAR
prestígio e a confiança que a aquela possa merecer, sendo, por conseguinte, uma conduta atípica
Relator: A. COSTA FERNANDES
direito de remição; 4. Por isso, a omissão de tal notificação integra a nulidade atípica ou inominada prevista no art. 201º, 1, do Código de Processo Civil; 5. Sendo
Relator: REGINA ROSA
outro (dominante), pertencente a dono diferente, sendo uma das características da servidão predial a atipicidade do seu conteúdo. II – A servidão de águas impuras, de cloaca ou de latrina pode
Relator: RIBEIRO MARTINS
perturbe ou humilhe caiba na previsão do tipo . 2. Só se deverão ter por atípicos os juízos de facto ofensivos quando a verdade do facto em que assentam é evidente
Relator: ORLANDO GONÇALVES
indignação pelo facto do julgamento ter sido adiado em duas datas é uma conduta atípica em termos criminais, não pondo em causa imparcialidade, justeza, lisura de procedimentos, sentido de responsabilidade
Relator: BRÍZIDA MARTINS
desobediência atípica ou inominada – art.º 348.º, n.º 1, al. b) do actual Código Penal – exige e pressupõe que a autoridade ou o funcionário fizeram a correspondente cominação
Relator: LUCAS MARTINS
supletiva; 2. O contrato de abertura de crédito em conta corrente é um contrato atípico de direito comercial, não submetido a formalismo especial nem, quando celebrado entre comerciantes, sujeito
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Círculo quanto ao competente para presidir ao julgamento, estamos perante uma questão de incompetência atípica, que fica resolvido conforme decidido no primeiro despacho que transitou em julgado
Relator: COSTA FERNANDES
apto a convencer a outra parte de que jamais o exerceria. 6. A nulidade atípica prevista no art. 7º, 1 do Dec.-Lei nº 359/91, de 21/IX, pode não
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
arguição de nulidade da citação operada na pessoa dos requeridos enquadra uma questão incidental atípica, de natureza contenciosa e que não se insere na normal tributação da causa, pelo
Relator: Moisés Rodrigues
facto e discussão do aspecto jurídico da causa. III – Ocorre, pois, nulidade processual secundária, atípica ou inominada, com os consequentes efeitos invalidantes
Relator: Moisés Rodrigues
facto e discussão do aspecto jurídico da causa. III – Ocorre, pois, nulidade processual secundária, atípica ou inominada, com os consequentes efeitos invalidantes
Relator: JORGE ARCANJO
certificação notarial da licença de construção ou de utilização, traduz-se numa nulidade atípica ou mista, invocável a todo o tempo, em regra pelo promitente-comprador, excepcionalmente pelo promitente-vendedor