Tribunal Central Administrativo Norte

00013/02 - COIMBRA

Data
2007-06-28
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

I – Tendo sido omitido nos autos o acto de notificação para alegações como impunha o artigo 120º do CPPT, verifica-se nulidade processual – artigo 201º do CPC -, nulidade essa que constitui, verificados os pressupostos de arguição e tempestividade, possível objecto de conhecimento em sede de recurso jurisdicional. II – Tal omissão é susceptível de influir na decisão da causa, tendo em vista a sua finalidade: debate da matéria de facto e discussão do aspecto jurídico da causa. III – Ocorre, pois, nulidade processual secundária, atípica ou inominada, com os consequentes efeitos invalidantes.

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