6994/24.3T8STB.E1
Relator: LUÍS JARDIM
aplicar oficiosamente o fator de bonificação de 1,5, modificando o grau de incapacidade permanente parcial (IPP) e alterando o valor da pensão acordada, o juiz excede os poderes
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Relator: LUÍS JARDIM
aplicar oficiosamente o fator de bonificação de 1,5, modificando o grau de incapacidade permanente parcial (IPP) e alterando o valor da pensão acordada, o juiz excede os poderes
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
142/99, ao impedir a actualização do valor da pensão aos sinistrados afectados de uma incapacidade permanente inferior a 30% e que tiveram direito a uma pensão inferior ao sêxtuplo
Relator: PAULA DO PAÇO
aplicar oficiosamente o fator de bonificação de 1,5, modificar o grau de incapacidade permanente parcial (IPP) e alterar o valor da pensão acordada, o juiz excede os poderes
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
encontra associado – pagamento do capital em dívida em caso de morte ou incapacidade permanente –, impõe que se reconheça que, em caso de sinistro/morte do segurado, sobre o financiador recai
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
142/99, ao impedir a actualização do valor da pensão aos sinistrados afectados de uma incapacidade permanente inferior a 30% e que tiveram direito a uma pensão inferior ao sêxtuplo
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
compensar as perdas salariais e o capital de remição visa compensar a incapacidade permanente de que o lesado ficou a padecer, após alta concedida pela entidade responsável. III - O Termo
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
seguradora deve levar em conta os critérios da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil e da Portaria 377/2008, de 26.05, cabendo, em último termo, à seguradora
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
patrimoniais fixada em € 2000, 00, quando o autor: sofreu lesões, que consolidaram com uma incapacidade permanente parcial de 9, 84%; sofreu dores na altura e após, pelo menos
Relator: JOSÉ CRAVO
deverá compensá-lo – para além da presumida perda de rendimentos, associada àquele grau de incapacidade permanente – também da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente
Relator: SÓNIA MOURA
dimensão patrimonial do dano biológico atende-se à incapacidade genérica, apurada por referência à Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, e o critério decisivo para
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
coeficiente de incapacidade decorrente da alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI e a caracterização da incapacidade sofrida pelo sinistrado como incapacidade permanente absoluta para
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Requerente ser submetido a junta médica da CGA, por pressupor eventual incapacidade permanente, tal não encerra, na relação entre estas duas entidades, qualquer relação necessária e prévia, e determinante
Relator: MARIA HELENA FILIPE
eventual verificação sobre as sequelas desvalorativas que possam ter sobrevindo, bem como da incapacidade permanente estabelecendo o respectivo grau, ou temporária – cfr artº 4º, artº 34º, artº 38º e artº
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
para efeitos do acréscimo de 10% na pensão do sinistrado afectado por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, considera-se “familiar a cargo”: (1) o descendente solteiro
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Caixa Geral de Aposentações reavaliar a incapacidade do Autor para o trabalho em geral, mas apenas determinar se, face à incapacidade de 15% já fixada por acto consolidado na ordem ... qualificado como Deficiente das Forças Armadas, no pressuposto de que lhe era reconhecida a incapacidade permanente parcial de 15% para o trabalho em geral como requisito para a concessão
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
casos em que foi atribuída uma incapacidade permanente [parcial ou absoluta], como é o caso do Recorrente, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Para efeitos de fixação de indemnizações e pensões devidas, respectivamente, por incapacidade temporária e incapacidade permanente por acidente de trabalho, afigura-se adequado fixar a retribuição mensal do sinistrado
Relator: RAQUEL REGO
avaliação e valorização dos danos corporais por utilização da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, com vista a evitar a sua condenação no agravamento em dobro
Relator: JOSÉ CRAVO
deverá compensá-lo – para além da presumida perda de rendimentos, associada àquele grau de incapacidade permanente – também da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
sentença. Não se provando que o autor sofreu sequelas e que ficou afectado de incapacidade permanente para o trabalho, também os alegados danos morais daquelas decorrentes não resultam comprovados. Além