Tribunal Central Administrativo Norte
I- Nos casos em que foi atribuída uma incapacidade permanente [parcial ou absoluta], como é o caso do Recorrente, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos no DL n.º 503/99, de 20 de novembro [artigo 5.º, n.º 3], direito este que inclui não apenas a atribuição da eventual pensão anual vitalícia, mas, de igual forma, outras prestações em dinheiro ou espécie previstas no regime geral [artigo 34.º, n.º 1, parte final, do DL n.º 503/99], de que constituem exemplo, as de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e quaisquer outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e ortóteses [artigo 4.º, n.º 3, alínea a), do DL n.º 503/99 e 24.º, alínea a) e 25.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro]; II-A sentença recorrida não refere, nem dela se infere, que os documentos de prescrições e faturação não têm necessariamente de preencher as condições legalmente previstas para pagamento das despesas, como pretende fazer crer a Recorrente; III-Como sustenta a Apelante, a qualificação das despesas integra-se no domínio da discricionariedade técnica dos serviços da CGA, a quem compete, previamente ao pagamento, a avaliação da justificação formal e material das despesas efetivamente elegíveis para o efeito; IV-Nesse domínio, recai a priori sobre a Recorrente/CGA, a responsabilidade de realizar todas as provas legalmente admissíveis para apurar do nexo de causalidade entre tais despesas e o acidente e não sobre quem as apresenta.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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