Tribunal Central Administrativo Norte

00021/22.2BEPRT-B

Data
2024-10-11
Relator
PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 - Como assim dispôs o legislador, sendo do interesse do Requerente que o mesmo requeira a sua apresentação à junta médica da CGA, e assim não tendo sucedido, e tendo a junta médica da ADSE formulado à AT uma recomendação/sugestão de o Requerente ser submetido a junta médica da CGA, por pressupor eventual incapacidade permanente, tal não encerra, na relação entre estas duas entidades, qualquer relação necessária e prévia, e determinante que a AT, tenha obrigatoriamente de prosseguir nessa senda. 2 - Quando seja concluído por junta médica da CGA [aquela a que se reporta o artigo 91.º do EA] que sirva de base à tomada de resolução final pela Administração da CGA, que não está o subscritor absolutamente incapaz para o exercício de funções, e por outro lado, mesmo independentemente disso, estando decorridos 36 meses de ausência por doença, o funcionário deve retornar ao serviço, sob pena de passar a ficar, de forma automática na situação de licença sem vencimento [Cfr. artigo 34.º, n.ºs 3 e 4 da LGTFP]. 3 – Nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação em que, como dispõe o n.º 2 deste normativo, mesmo ainda na eventualidade de terem sido julgados verificados esses requisitos determinantes, sempre a adopção das providências pode ser recusada quando em sede da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, for julgado que os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. 4 - Para o decretamento de uma providência cautelar têm de ser invocados pelo Requerente, e recolhidos pelo Tribunal a quo, em termos de matéria de facto, indícios suficientes da verosimilhança do direito que pretende ver reconhecido, pois só perante a existência de tais elementos de prova e pertinente enquadramento será possível ao julgador formular um juízo positivo a respeito da aparência do direito invocado.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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