01652/09.1BEBRG
Relator: Tiago Miranda
disposto no artigo 75º nº 2 da LGT, pelo menos quando aquela extrema ambiguidade não é suprível por documentos integrantes da escrita do contribuinte tomador das facturas. Por isso cabe
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Relator: Tiago Miranda
disposto no artigo 75º nº 2 da LGT, pelo menos quando aquela extrema ambiguidade não é suprível por documentos integrantes da escrita do contribuinte tomador das facturas. Por isso cabe
Relator: MOREIRA DO CARMO
seja perceptível qualquer sentido da parte decisória (obscuridade) ou ela encerre um duplo sentido (ambiguidade), sendo ininteligível para um declaratário normal; iii) A sentença é nula, ao abrigo
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
cujos fundamentos sejam identificados como estando em oposição com a decisão ou com alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível [cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
decisão judicial ocorre quando esta contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e ambíguo, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes e/ou sentidos porventura opostos..* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: ISABEL FERNANDES
sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível
Relator: JORGE TEIXEIRA
conhecimentos ou as diligências exigíveis, bem como o acto temerário, no qual, devido à ambiguidade da situação, se corre o risco evidente de provocar um resultado injusto. VI- Os pressupostos
Relator: JOSÉ CRAVO
ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, e a obscuridade traduz os casos de ininteligibilidade
Relator: MARGARIDA SOUSA
Inexiste nulidade da sentença por ambiguidade ou obscuridade se, mediante interpretação daquela, não só com recurso à respetiva fundamentação como também analisando o seu contexto, os seus antecedentes
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
clara (as razões de facto e de direito não podem ser confusas ou ambíguas, sob pena de não se dar a conhecer o que determinou o agente a praticar
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
não basta uma simples admissão genérica, antes se exige uma declaração concreta, precisa, sem ambiguidades ou que não se traduza numa afirmação vaga ou genérica. 4 – No caso
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
efectivamente se decidiu, ou quis decidir, não ocorre nulidade de sentença, por ambiguidade ou ininteligibilidade; III- A formulação de um “verdadeiro pedido de novos esclarecimentos” sobre dúvidas suscitadas nas “justificações
Relator: ISABEL DUARTE
questões suscitados pelo recorrente, apenas se poderiam corrigir, caso existissem, erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade evidentes, no mencionado acórdão. - Reiterando o requerente a sua discordância com o julgado, procurando demonstrar
Relator: VERA SOTTOMAYOR
meramente complementares, tais como erros de cálculo ou de escrita, lapso, obscuridade ou ambiguidade, ficando desde logo, excluídos os erros de julgamento, de facto ou de direito, que em regra
Relator: JOSÉ AMARAL
fundamenta (como mandam os artºs 154º e 607º, nº 3) e está eivado de ambiguidade (ao contrário do que, quanto ao seu conteúdo, impõe o nº 3, do artº 131º
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
caso de o (novo) pedido conformar uma outra nulidade baseada em fundamento diferente ( ambiguidade) e com referência a outra cláusula distinta da anteriormente apontada como nula ( esta com fundamento
Relator: ANA BACELAR
artigo 374.º; (ii) e quando a sentença contenha erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. E na sequência de decisão de recurso, pode o mesmo
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
NCPC, isto é, deverá ser apreciada livremente pelo tribunal. 3.- A obscuridade e a ambiguidade mencionadas no art.615 nº1 c) ( 2ª parte) do CPC, verificam-se, respectivamente, quando alguma passagem
Relator: JORGE PELICANO
sido deduzido no âmbito de uma acção administrativa. III. Não se verifica qualquer ambiguidade do quadro normativo aplicável, pelo que o Recorrente não aproveita do prazo de um ano previsto
Relator: Maria Cardoso
expressão “invalidade do contrato” é uma expressão ambígua, não tendo a Recorrente esclarecido em que sentido a usa, mas na doutrina, jurisprudência e legislação é entendida com o significado técnico
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
pedido ou da causa de pedir consiste na indicação em termos verdadeiramente obscuros ou ambíguos, de forma a não se saber, concreta e precisamente, o que pede o autor