Tribunal Central Administrativo Norte
01652/09.1BEBRG
- Data
- 2021-05-13
- Relator
- Tiago Miranda
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – Quer o artigo 77º da LGT quer o artigo 124º do CPA de 1991 referem-se aos requisitos de fundamentação do acto administrativo tributário. Quanto à sentença, se padecer, ela própria, de falta de fundamentação em matéria de facto ou de direito só pode violar os artigos 123º nº 2 e 125º nº 1 do CPPT e 607º do CPC. Assim, se uma sentença respaldar um acto administrativo que padeça de insuficiência ou falta de fundamentação, mas o fizer de modo fundamentado (ainda que sem razão) ela não padece de falta de fundamentação, embora possa violar o artigo 77º da LGT. II- A mera menção de “serviços prestados de apoio a venda de gás” como fonte do crédito objecto de várias facturas é subsumível sem dificuldade no conceito de “omissões” e até no de “inexactidões” integrantes do disposto no artigo 75º nº 2 da LGT, pelo menos quando aquela extrema ambiguidade não é suprível por documentos integrantes da escrita do contribuinte tomador das facturas. Por isso cabe ao utilizador das facturas, contribuinte em IRC, o ónus de alegar e de provar que os custos com o objecto indefinido das facturas têm de facto uma relação de adequação em ordem à realização dos proveitos, para os efeitos do artigo 23º nº 1 do CIRC. III - Não cumprem com o requisito da alínea a) e do nº 1 do artigo 640º do CPC as conclusões de alegação de recurso da decisão em matéria de facto nas quais se indica como factos indevidamente dados como provados, indiscriminadamente, dois artigos da descrição dos factos provados, na sentença recorrida, constituídos por extensas transcrições do RIT contendo uma vasta pluralidade de factos relevantes. IV - Não cumprem com o requisito da alínea b) do nº 1 e a) e do nº 2 do artigo 640º do CPC as alegações e as conclusões de alegação de recurso em matéria de apreciação da prova nas quais se indica, indiscriminadamente, como prova de determinados factos que o recorrente alega terem sido indevidamente dados como não provados, extensas passagens de depoimentos de testemunhas, sem se discriminar que afirmações concretas destas impunham lógica ou prudencialmente decisão diversa da tomada. V – Dado que não é pressuposto de facto dos actos impugnados a não ocorrência dos custos, mas sim e apenas a falta de comprovada indispensabilidade dos mesmos para a manutenção da fonte produtora, é perfeitamente compatível com a não consideração dos custos na impugnante, tomadora das facturas, a consideração dos correspondentes proveitos na matéria tributável da emissora das facturas. VI - Para cumprir com o direito de participação dos administrados e o disposto no nº 7 do artigo 60º da LGT, não tem, a Administração, que levar a cabo toda a actividade de produção de prova e de averiguação de factos que lhe for requerida ou sugerida em audiência prévia. Desde logo, não lhe é exigível produzir prova relativamente a alegações de facto genéricas e ou de factos cuja relevância esteja prejudicada pelo que entender serem os pressupostos de direito do acto final do procedimento. VII - A norma geral sobre a relevância e dedutibilidade dos custos ou perdas na determinação da matéria colectável do IRC extrai-se da conjugação do artigo 23º nº 1 com a alínea g) do nº 1 do artigo 42º do CIRC. Assim, tudo o que é necessário é que os custos tenham ocorrido, estejam devidamente documentados e tenham sido “comprovadamente” indispensáveis para a manutenção da fonte produtora. VII – Não preenchem o pressuposto da indispensabilidade os custos mencionados em facturas apenas como pagamento de “serviços prestados de apoio a vendas de gás”, se na contabilidade do utilizador das facturas não houver qualquer documentação de que se possa extrair uma densificação deste conceito, suficiente para se conhecer a relação real e concreta com a manutenção da fonte produtora.* * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.