Tribunal Central Administrativo Norte
00480/19.0BEMDL
- Data
- 2020-09-18
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I- Na ausência de contradição entre os próprios fundamentos da decisão, inexiste nulidade de sentença, por oposição de fundamentos e a de decisão. II- Não impossibilitando o segmento decisório posto em crise de saber ao certo o que efectivamente se decidiu, ou quis decidir, não ocorre nulidade de sentença, por ambiguidade ou ininteligibilidade; III- A formulação de um “verdadeiro pedido de novos esclarecimentos” sobre dúvidas suscitadas nas “justificações” já apresentadas em matéria de “preço anormalmente baixo”, quando razoáveis e ainda dentro do limite da exequibilidade, cai na reserva, quer do nº. 3 do artigo 71.º do CCP, quer do n.º 1 do artigo 72.º do CCP, como o próprio nº 1 do artigo 55º da Diretiva nº 2004/18, não constituindo qualquer fraude à lei.* * Sumário elaborado pelo relator
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