6195/06.2TVLSB.C1
Relator: JAIME FERREIRA
para a acção (artº 805º, nº 1, C. Civ.), os juros moratórios e o imposto de selo sobre os mesmos contar-se-ão: - quanto às prestações vencidas até à citação
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Relator: JAIME FERREIRA
para a acção (artº 805º, nº 1, C. Civ.), os juros moratórios e o imposto de selo sobre os mesmos contar-se-ão: - quanto às prestações vencidas até à citação
Relator: LOURENÇO MARTINS
funcionarios que directa ou indirectamente se encontram ligados a liquidação e cobrança de impostos, previsto para o pessoal das tesourarias da Fazenda Publica, da Direcção-Geral do Tesouro ... Dezembro -, e para o pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - n 1 do artigo 29 do Decreto-Lei n 363/78, de 28 de Novembro, e artigos
Relator: MOREIRA DO CARMO
exactidão das passagens da gravação em que se funda; 4.- A omissão desse ónus, imposto no referido artigo, implica a rejeição do recurso da decisão da matéria de facto, não
Relator: ISABEL SILVA
pelo insolvente, mas apenas na medida em que esse terço, líquido de taxas e impostos, não seja inferior ao salário mínimo nacional: art. 46º, nº 2 do CIRE
Relator: PADRÃO GONÇALVES
exercicio correspondentes aos cargos que exerciam, desde a cessação das suas funções - imposta actualmente nos termos da alinea c) do n 1 do artigo 70 da Lei n 21/85
Relator: CABRAL BARRETO
reposição das quantias recebidas para alem do limite antes referido imposta pelo n 3 do artigo 8 do Decreto-Lei n 49410, não implica qualquer tipo de responsabilidade contratual
Relator: MILLER SIMÕES
respectivo pedido tenha dado entrada na repartição competente, e tem-se como imposta ou como ordenada na data em que tenha sido exarada decisão do Governo nesse sentido
Relator: TAVARES DE ALMEIDA
Penal; 2 - O desconto da prisão preventiva na pena de prisão que tiver sido imposta não prejudica a aplicação daquele paragrafo 4; 3 - A prisão sem culpa formada constitui
Relator: ARALA CHAVES
indemnização e somente aquele que não seja de levar em conta na pena imposta
Relator: PIRES DA CRUZ
direito a receber os vencimentos que tenham deixado de receber em consequencia das sanções impostas por virtude das infracções disciplinares amnistiadas