Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 45/1956

Data
1956-06-28
Relator
TAVARES DE ALMEIDA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - A suspensão de exercicio e vencimentos estabelecida pelo artigo 5 do Estatuto Disciplinar traduz uma inabilidade para o exercicio de cargos publicos resultante da pronuncia por certos crimes. Os salarios perdidos por assalariado do Estado, de caracter permanente, em consequencia de pronuncia por crime punivel com pena maior, são reparaveis, nos termos do paragrafo 4 daquele artigo, se o assalariado vier a ser absolvido do crime por que fora pronunciado não obstando a reparação a condenação por crime diverso, desde que não seja punivel com pena maior ou enunciado no paragrafo unico do artigo 65 do Codigo Penal; 2 - O desconto da prisão preventiva na pena de prisão que tiver sido imposta não prejudica a aplicação daquele paragrafo 4; 3 - A prisão sem culpa formada constitui um impedimento de facto a comparencia ao serviço. Os salarios perdidos por assalariado permanente em consequencia de faltas ao serviço determinadas por prisão sem culpa formada não são, em caso algum, reparaveis.

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