95-0552
Relator: MONTEIRO DINIS
data da aprovação do respectivo Decreto-Lei e não o da sua promulgação, referenda ou publicação
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Relator: MONTEIRO DINIS
data da aprovação do respectivo Decreto-Lei e não o da sua promulgação, referenda ou publicação
Relator: BRAVO SERRA
aprovação em Conselho de Ministros, não relevando para uma tal consideração as datas da referenda e da promulgação. II - Qualquer diploma governamental que deste modo validamente utilize a autorização legislativa
Relator: MESSIAS BENTO
para o editar. Porque, para o efeito considerado, o facto de a sua promulgação, referenda e publicação terem ocorrido em momento em que ja havia expirado o prazo de duração
Relator: TAVARES DA COSTA
quer na primeira, quer na segunda revisão constitucional. III - Nem a promulgação, nem a referenda, precisam de se verificar dentro do prazo de autorização legislativa para que tal autorização possa
Relator: RIBEIRO MENDES
natureza penal, não sofre de inconstitucionalidade organica, apesar de, no caso, a promulgação, a referenda e a publicação terem ocorrido em 2, 5 e 14 de Abril
Relator: MARIO DE BRITO
validade, mas sim de eficacia do acto. VI - Nem a promulgação nem a referenda precisam de se verificar dentro do prazo de autorização legislativa para que tal autorização possa
Relator: MESSIAS BENTO
I - O diploma legal em que se inscreve o artigo 37, ns
Relator: PAULO SÁ
1.ª A celebração do contrato de patrocínio entre a Liga Portuguesa