Parecer n.º 58/1977
Relator: MILLER SIMÕES
1 - A Constituição da Republica Portuguesa preconiza: a) um sistema de jurisdição
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Relator: MILLER SIMÕES
1 - A Constituição da Republica Portuguesa preconiza: a) um sistema de jurisdição
Relator: VITAL MOREIRA
I - São inconstitucionais as normas que atribuem aos tribunais militares competencia em
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Remete para a fundamentação do Acordão n. 270/93.
Relator: TAVARES DA COSTA
competencia especializada mista, funcionando como tribunal de familia, de acordo com a competencia fixada nos artigos 60 e 61 da LOTJ, e como tribunal de menores, com a competencia estabelecida ... parcela de competencia propria de um tribunal de familia. IV - Assim, declarando-se instalado um novo tribunal e dotando-o de uma competencia especifica, amputada, que não
Relator: TAVARES DA COSTA
competencia especializada mista, funcionando como tribunal de familia, de acordo com a competencia fixada nos artigos 60 e 61 da LOTJ, e como tribunal de menores, com a competencia estabelecida ... parcela de competencia propria de um tribunal de familia. IV - Assim, declarando-se instalado um novo tribunal e dotando-o de uma competencia especifica, amputada, que não
Relator: TAVARES DA COSTA
competencia especializada mista, funcionando como tribunal de familia, de acordo com a competencia fixada nos artigos 60 e 61 da LOTJ, e como tribunal de menores, com a competencia estabelecida ... parcela de competencia propria de um tribunal de familia. IV - Assim, declarando-se instalado um novo tribunal e dotando-o de uma competencia especifica, amputada, que não
Relator: TAVARES DA COSTA
tribunal judicial de primeira instancia que, organizatoriamente e quanto a materia, e de competencia especializada mista, funcionando como tribunal de familia, de acordo com a competencia estabelecida no artigo ... parcela de competencia propria de um tribunal de familia. IV - Assim, declarando-se instalado um novo tribunal e dotando-o de uma competencia especifica, amputada, que não
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Deve considerar-se o recorrente dispensado do onus de suscitar a
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Não cabe nos poderes de cognição do Tribunal Constitucional sindicar as