Parecer n.º 61/1998
Relator: LOURENÇO MARTINS
1º - No exame da "CONVENÇÃO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K. 3
10 resultados nos descritores e sumários · 20 no texto integral
Relator: LOURENÇO MARTINS
1º - No exame da "CONVENÇÃO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K. 3
Relator: TINOCO DE FARIA
seja possivel avaliar melhor quais as suas vantagens; 3 - Convenção relativa a comunicação no estrangeiro de actos judiciais e extrajudiciais em materia civil ou comercial - Tambem não se ve obstaculo ... continuar a permitir o uso das vias de comunicação dos actos judiciais no estrangeiro previstas na legislação portuguesa, parece poder vir a superar as dificuldades que ainda existem em face
Relator: MILLER SIMÕES
relativamente a um menor de nacionalidade portuguesa, nascido de pai desconhecido, e residente no estrangeiro com sua mãe, são regulados pela lei portuguesa, como sua lei pessoal (artigos ... Tutelar de Menores), sem embargo de o tribunal da residencia do menor em Estado estrangeiro vinculado pela Convenção da Haia, de 5 de Outubro de 1961, relativa a competencia
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
1 - Não necessita de revisão, nos termos do disposto nos artigos 1094
Relator: QUESADA PASTOR
Ao questionario formulado devera responder-se em conformidade com o que ficou
Relator: GARCIA MARQUES
processo de incineração, ao qual eram admitidas empresas nacionais, agrupamentos de empresas nacionais, empresas estrangeiras agrupamentos de empresas estrangeiras e agrupamentos de empresas nacionais e estrangeiras; 3 - A essa data
Relator: GARCIA MARQUES
1- Não se descortina incompatibilidade ou desconformidade entre o texto do Acordo
Relator: MANUEL MADURO
1 - A decisão de negociar uma Adenda ou Protocolo Adicional ao Acordo
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
O projecto de artigos acerca da responsabilidade internacional do Estado por factos
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
publicação intitulada SERVIÇOS CONSULARES VI - Repatriações e Socorros, editada pelo Ministerio dos Negocios Estrangeiros, faz-se mediante acção executiva; 3 - Para tal acção são competentes internacionalmente os tribunais portugueses