Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 54/1985
- Data
- 1985-12-18
- Relator
- OLIVEIRA BRANQUINHO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério dos Negócios Estrangeiros
Sumário
1 - A cobrança coerciva das dividas dos repatriados ao Estado pelas quantias por aquele despendidas em seu beneficio nos termos do paragrafo 2 do artigo 99 e paragrafo 1 do artigo 103 do Regulamento Consular Portugues, aprovado pelo Decreto n 6462, de 7 de Março de 1920, e da competencia dos tribunais; 2 - Tal cobrança, nos casos em que tais dividas constem de titulo executivo, nomeadamente, aquele que sob a designação de "Compromisso de Reembolso" consta, como modelo, da publicação intitulada SERVIÇOS CONSULARES VI - Repatriações e Socorros, editada pelo Ministerio dos Negocios Estrangeiros, faz-se mediante acção executiva; 3 - Para tal acção são competentes internacionalmente os tribunais portugueses, por força do que dispõe o artigo 65, n 1, alinea a), do Codigo de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n 44129, de 28 de Dezembro de 1961; 4 - Os tribunais portugueses competentes em razão da materia para a acção referida na conclusão anterior são os tribunais comuns, isto e, os tribunais civis nos termos dos artigos 66 e 67, n 1, do mesmo Codigo; 5 - Dentre estes e competente em razão do territorio, e em primeira instancia, o tribunal da comarca do domicilio do devedor, por aplicação analogica do disposto nos artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n 32849, de 15 de Junho de 1943, conjugado com o artigo 94, n 1, do Codigo ou Processo Civil. ###
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