Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 212/1977

Data
1977-11-24
Relator
MILLER SIMÕES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Procurador(a)-Geral da República

Sumário

1 - O poder paternal e o seu suprimento pela tutela, relativamente a um menor de nacionalidade portuguesa, nascido de pai desconhecido, e residente no estrangeiro com sua mãe, são regulados pela lei portuguesa, como sua lei pessoal (artigos 25, 30 e 31, n 1, do Codigo Civil); 2 - A plenitude do exercicio do poder paternal relativo ao menor referido na conclusão anterior cabe a mãe, uma vez que não ha noticia de circunstancias que impeçam esse exercicio (artigos 1879 e 1921 do Codigo Civil, e artigo 36, ns 3, 4 e 5, da Constituição da Republica); 3 - Compete em regra a jurisdição tutelar de menores portuguesa conhecer das materias referidas na conclusão 1 (artigo 35, alineas a) e b), e artigo 39 da Organização Tutelar de Menores), sem embargo de o tribunal da residencia do menor em Estado estrangeiro vinculado pela Convenção da Haia, de 5 de Outubro de 1961, relativa a competencia das Autoridades e a Lei Aplicavel em Materia de Protecção de Menores, aprovada entre nos, para ratificação, pelo Decreto-Lei n 48494, de 22 de Julho de 1968, poder decretar as medidas previstas nessa Convenção nas condições nela referidas; 4 - Entre as medidas a adoptar pelo tribunal estrangeiro não figura a instituição da tutela quando o menor esta sujeito ao poder paternal que implica uma relação de autoridade que, resultando de pleno direito da lei portuguesa, e por isso reconhecido em todos os Estados vinculados pela Convenção (artigo 3); 5 - As entidades diplomaticas portuguesas no Estado da residencia do menor referido na conclusão 1 não tem que suscitar qualquer providencia relativa ao menor, que esta representado por sua mãe. ###

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