243/10.9TAELV-A.E1
Relator: EDGAR VALENTE
pagamento da aludida compensação deveria ter ocorrido, concretamente, até ao final do mês de Março de 2018. Deste modo, existindo aquele prazo previsto para o pagamento da compensação, o respetivo
52 resultados
Relator: EDGAR VALENTE
pagamento da aludida compensação deveria ter ocorrido, concretamente, até ao final do mês de Março de 2018. Deste modo, existindo aquele prazo previsto para o pagamento da compensação, o respetivo
Relator: Pedro Vergueiro
presente impugnação, foram entregues a 25 de Fevereiro, 1 e 3 de Março de 2004 e, portanto, dentro do prazo de 2 anos, previsto no artigo 131.º do CPPT
Relator: Maria Cristina Flora Santos
alínea a), do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, nem o n.º 4 do art. 2.º da Lei n.º 42/98 de 06/08 estabelecem a nulidade
Relator: BRAVO SERRA
inconstitucionalidade, então haverá de dizer-se que, ainda o despacho de 7 de Março de 1994 através do qual foi decidida essa arguição tivesse convocado aquelas normas, já não seria
Relator: RIBEIRO MENDES
insusceptivel de reclamação para a conferencia. III - A ordem indicada no despacho que marcou prazo para alegações dos diferentes recorrentes, representados por mandatarios distintos, manteve-se para a determinação
Relator: MARIO DE BRITO
registada expedida nessa mesma data, e o recurso desse despacho, interposto em 5 de Março de 1992, extemporaneo. III - Não obsta a essa conclusão a circunstancia de os recorrentes terem
Relator: BRAVO SERRA
oito horas contadas desde a decisão impugnada ou desde a afixação do edital que marcou novo acto eleitoral, quer se entenda que aquela decisão consubstanciava a decisão de um "orgão
Relator: HELENA MELO
O artº 261º do CPC deve ser interpretado no sentido de possibilitar
Relator: JORGE BISPO
I) Enquanto o arguido julgado na ausência ao abrigo do art. 333º
Relator: CACILDA SENA
É tempestivo o recurso interposto, via fax, antes das 24 horas do
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. No cálculo da massa da herança para efeitos de determinação
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - estando
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A circunstância do articulado superveniente ter sido apresentado antes do momento
Relator: SUSANA RAQUEL DE SOUSA PEREIRA
I. O caso julgado abrange, para além do seu conteúdo primário, por
Relator: HUGO MEIRELES
I – Um requerimento de prova de uma das partes, formulado ao abrigo
Relator: CRISTINA NEVES
I- No actual modelo do regime de inventário, a dedução de oposição
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Não é admissível recurso autónomo das decisões proferidas em despacho saneador
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – A lei não estabelece que o titular do direito de retenção
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Não tendo o juiz, na sentença que declarou a insolvência, declarado
Relator: MARIA PERQUILHAS
A segunda avaliação não se encontra prevista no regime do inventário não