93-0882
Relator: TAVARES DA COSTA
alegação, o objecto inicial do recurso. E com este ultimo limite que deve ser entendido o objecto do recurso. II - Tem-se por tempestiva a apresentação do requerimento de interposição
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Relator: TAVARES DA COSTA
alegação, o objecto inicial do recurso. E com este ultimo limite que deve ser entendido o objecto do recurso. II - Tem-se por tempestiva a apresentação do requerimento de interposição
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Tem de entender-se que existe lapso manifesto na identificação do
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
fiscalização da constitucionalidade acha-se limitada aos actos de “carácter normativo", com exclusão dos actos de outra natureza, nomeadamente os actos judiciais em si mesmos considerados, do que decorre ... recursos de constitucionalidade só podem ter objecto "normas" e não decisões dos tribunais. 2. No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 515/2020 de 18 de novembro, que declarou com força
Relator: TAVARES DA COSTA
I - No caso vertente não houve recusa de aplicação de norma com
Relator: TAVARES DA COSTA
I - O recurso de constitucionalidade ao abrigo do artigo 70, n. 1
Relator: MARIO DE BRITO
Embora o recurso de constitucionalidade tenha por objecto normas, e das decisões dos tribunais que cabe esse recurso e para a sua interposição fixa a Lei um prazo: o prazo ... artigos 688 e 689). IV - Não e recorrivel o despacho que se limita a indeferir o pedido feito pelos recorrentes de que sobre despacho anterior recaisse um acordão, mantendo
Relator: MONTEIRO DINIS
decurso da votação podem ser apreciadas em recurso contencioso se previamente tiverem sido objecto de protesto (contra irregularidades ainda não apreciadas) ou reclamação (contra decisões sobre irregularidades) apresentados no acto ... poder discricionario, so podendo aquela faculdade ser exercida no ambito dos apertados e vinculados limites estabelecidos pela lei. V - Para que a mesa das assembleias eleitorais consinta que o eleitor
Relator: ANTONIO VITORINO
I - Verificando-se uma discrepancia entre a data que o Primeiro-Ministro
Relator: FERNANDA PALMA
I - Não era exigível aos recorrentes prever, no momento da interposição do