2145/12.5TBPVZ-R.G1
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
pelo que não há concurso do mesmo com o direito de remição, este sim, funcionalmente, um direito de preferência. II - Ainda que a lei estabelecesse que o direito de retenção
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Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
pelo que não há concurso do mesmo com o direito de remição, este sim, funcionalmente, um direito de preferência. II - Ainda que a lei estabelecesse que o direito de retenção
Relator: SOUSA BRITO
inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas no sentido funcional", ou seja, em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão, ou mais
Relator: MONTEIRO DINIS
inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas num sentido funcional, tal que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal
Relator: NUNES DE ALMEIDA
suscitação da questão da constitucionalidade durante o processo devera ser entendido num sentido funcional - tal que a arguição de inconstitucionalidade devera ocorrer num momento em que o tribunal recorrido ainda
Relator: ANTONIO VITORINO
decorrentes da natureza da actividade e das finalidades a prosseguir pela Administração. O estatuto funcional destes trabalhadores compreende, pois, um conjunto proprio de direitos, regalias e deveres e responsabilidades
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
prevista, para o caso, nem na lei nem decorrente de qualquer seu outro dever funcional
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
qualquer outra actividade que não resulte nem da lei nem de qualquer outro dever funcional. III - Não faria sentido a exigencia de um requerimento a pedir a aceitação do acto
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
qualquer outra actividade que não resulte da lei nem de qualquer outro dever funcional. IV - Não faria sentido a exigencia de um requerimento a pedir a aceitação do acto praticado