2168/12.4YIPRT.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
acto de citação, com efeitos "ex tunc", quanto à citação por carta registada com aviso de recepção recebida por terceiro, nos termos do artº 236º
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Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
acto de citação, com efeitos "ex tunc", quanto à citação por carta registada com aviso de recepção recebida por terceiro, nos termos do artº 236º
Relator: JORGE SANTOS
essa via, considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso ... mesmo Código. - Tendo a Ré assinado pelo co-Réu marido o aviso de recepção da citação via postal dirigida àquele, resulta que a citação do Réu foi realizada em pessoa
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
sendo que, no caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso ... CPPT, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte. III - Nos termos do artigo 203º
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
diligências. IV - Daí, portanto, que não seja de aplicar a exigência correspondente ao aviso de recepção, sendo, antes, suficiente o envio de correio registado, nos termos previstos no artigo 38º
Relator: José Gomes Correia
citado não assine. II.- Tendo o ora recorrente sido citada mediante carta registada com aviso de recepção, que assinou, ficou pessoalmente citada. III.- A citação naquela modalidade é pessoal
Relator: GUILHERME DA FONSECA
dispondo a levanta-lo e recebe-lo senão em data muito posterior a do aviso, ele tem de suportar as consequencias da sua inepcia, funcionando plenamente a presunção do estabelecido
Relator: OLGA MAURÍCIO
É extemporâneo o recurso da contra-ordenação que foi apresentado na autoridade
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. No cálculo da massa da herança para efeitos de determinação
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- A interrupção do prazo que estiver a decorrer aquando da junção aos
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I – Em caso de pluralidade de réus, se for prorrogado o prazo
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O regime emergente do art. 332º/1, conjugado com o do nº
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. Existe um entendimento jurisprudencial que defende que a junção de
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1.O julgador não tem necessariamente que aceitar toda a documentação que
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Na providência cautelar comum laboral destacamos duas especialidades em relação ao
Relator: EDGAR VALENTE
Os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. No regime especial de arguição de irregularidades da distribuição a falta
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
1. Demandada judicialmente a Ré seguradora (assim como o senhor advogado/segurado) a
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
No âmbito de processo especial de destituição de gerente de sociedade por
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – A oposição ao plano de insolvência não tem de ser arguida
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Depois do encerramento da discussão da causa só possível apresentar documento