Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0411

Data
1994-01-26
Relator
GUILHERME DA FONSECA
Secção
ACTC00004670
Decisão
Não conhece do requerimento de arguição de nulidade do Acordão n. 358/93, por extemporaneidade.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A elisão da presunção estabelecida no n. 3 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 121/76, de 11 de Fevereiro so pode relevar quando as razões não sejam imputaveis ao destinatario do registo postal, como sejam, nomeadamente, razões dos próprios serviços dos correios ou uma qualquer situação de justo impedimento com previsão no artigo 146 do Codigo de processo Civil. II - Quando as razões são do proprio destinatario, que, com aqui sucede, sabia da existencia do registo postal e da sua proveniencia, não se dispondo a levanta-lo e recebe-lo senão em data muito posterior a do aviso, ele tem de suportar as consequencias da sua inepcia, funcionando plenamente a presunção do estabelecido no n. 3 do artigo 1 daquele decreto-lei. III - Considerando como data relevante a expedição do Registo postal em 27 de Maio de 1993 e atendendo aquela presunção, do "terceiro dia posterior ao registo", e bom de ver que em 14 de Julho de 1993 tinha sido ja largamente ultrapassado o prazo geral dos cinco dias para se fazer a arguição de nulidade que fazem os requerentes.

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