Tribunal Central Administrativo Sul

163/17.6BEBJA

Data
2018-02-08
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA

Sumário

I - Um pedido ser subscrito por mandatário, com poderes de representação, não se confunde com a circunstância de um advogado (ou outra pessoa qualquer) proceder à entrega (física) de um requerimento. A entrega física do requerimento pode ser feita por alguém que é advogado e, no entanto, o requerimento não estar subscrito por mandatário. II - Assim tendo ocorrido no caso, afasta-se a tese da Recorrente no sentido de que o indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição tinha que ser obrigatoriamente notificado à Senhora Advogada que procedeu à entrega do requerimento. III - O indeferimento do pedido em causa não é susceptível de alterar a situação tributária do contribuinte, deixando-a, quanto muito, inalterada. Não se trata, igualmente, de um acto em que se discuta a possibilidade de se concretizar essa alteração. Acresce que, no caso, a decisão de indeferimento não encerra qualquer convocação para a visada assistir ou participar em actos ou diligências. IV - Daí, portanto, que não seja de aplicar a exigência correspondente ao aviso de recepção, sendo, antes, suficiente o envio de correio registado, nos termos previstos no artigo 38º, nº3 do CPPT. V - Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são feitas por carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber, presumindo-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja. VI - No caso, a morada escolhida para futuras notificações foi a Rua … e não a morada da sede, sita na EN 10 ….. VII - Assim sendo, este Tribunal não pode concluir pela validade da comunicação do ofício nº 4401 e, como tal, não pode concluir que a Executada foi validamente notificada em Junho de 2016. VIII - O prazo legal para apresentação da reclamação prevista no artigo 276º do CPPT, de 10 dias, conta-se da notificação da decisão reclamada.

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