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Relator: RIBEIRO MENDES
I - O objecto do presente recurso de constitucionalidade é uma norma interpretativa
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Relator: RIBEIRO MENDES
I - O objecto do presente recurso de constitucionalidade é uma norma interpretativa
Relator: JORGE CORTÊS
prevenção e segurança alimentar. 2. O carácter compensatório resulta do seu método de cálculo, assente na área de comercialização
Relator: Vital Lopes
tribunal não deve seleccionar para o probatório (como matéria assente ou «não provada») nem factos essenciais não alegados (art.º5.º do CPC), nem factos irrelevantes para a decisão
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
sentença recorrida, e a remessa do processo ao Tribunal a quo, para nova decisão assente em melhor apuramento da matéria de facto pertinente
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I – A al. b) do nº 1 do art. 170 do Código
Relator: ELISA SALES
I - A alínea b) do n.º 1 do artigo 170.º
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1. As instruções da D.G.V. constantes do ofício n.º 14811 de
Relator: João Conde Correia dos Santos
III Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – O estatuto do direito real de propriedade sobre prédios inseridos numa
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª As propinas constituem uma taxa, de obrigação única, devida pela
Relator: CORREIA PINTO
I - O facto de a morada obtida na Conservatória do Registo Automóvel
Relator: ANTÓNIO SANTOS
1. - Os emolumentos a suportar pelo utente na Conservatória de Registo Predial
Relator: FERNANDO CHAVES
Os erros máximos admissíveis apenas são considerados no momento técnico da aferição
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – A taxa de exploração de instalações eléctricas do 3.º
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I – A sentença recorrida a não contém todos os elementos necessários à
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª - As obras da iniciativa do Estado e das demais pessoas
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I – O recorrente, que foi condenado em pena de multa à taxa
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. O legislador na elaboração da tabela anexa à Portaria nº11/2000, de
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) As autarquias locais, enquanto promotoras de projectos de obras objecto do
Relator: LOURENÇO MARTINS
1ª - O Decreto-Lei n.º 98/76, de 2 de Fevereiro - que