Tribunal Central Administrativo Norte
00217/10.0BEPNF
- Data
- 2017-03-30
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1. O tribunal não deve seleccionar para o probatório (como matéria assente ou «não provada») nem factos essenciais não alegados (art.º5.º do CPC), nem factos irrelevantes para a decisão em vista das causas de pedir formuladas na petição inicial. 2. O conceito de “bomba abastecedora de combustível”, para efeitos de incidência da taxa pela emissão de licença para o estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, prevista no artigo 15.º, n.º 1, alínea l) do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro (na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro), corresponde ao de “mangueira abastecedora”, enquanto dispositivo destinado a transferir combustível de um reservatório para um depósito de veículo automóvel, e não ao de “unidade de abastecimento”; 3. A liquidação do tributo previsto no citado art. 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, não padece de inconstitucionalidade material por violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça previstos no artigo 266.º da CRP, nem de inconstitucionalidade orgânica por violação do preceituado no artigo art.103.°, n.°2 e 165.° da mesma Lei Fundamental, nem violação do direito fundamental à liberdade de iniciativa económica privada, consagrado no art.º61.º da CRP.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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