08889/15
Relator: JOAQUIM CONDESSO
dois requisitos que necessitam estar verificados para a sua aplicação. São eles, a inutilidade da lide, e que essa inutilidade decorra de facto posterior ao início da instância, para poder ... verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica. A utilidade da lide correlaciona-se, assim, com a possibilidade da obtenção de efeitos úteis da mesma
- OMISSÃO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “PETITIONEM BREVIS”)
- ARTº.615, Nº.1, AL.D), DO C.P.CIVIL. ARTº.125, Nº.1, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO
- CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO. ARTº.665, DO C.P.CIVIL
- FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ARTº.97-A, DO C.P.P.T
- VALOR DA CAUSA NO MEIO PROCESSUAL ACESSÓRIO DE INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
- ALÇADA DOS T. C. ADMINISTRATIVOS