85-0106
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - Pelo crime de abuso de liberdade de imprensa relativamente a escritos
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Relator: CARDOSO DA COSTA
I - Pelo crime de abuso de liberdade de imprensa relativamente a escritos
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - Pelo crime de abuso de liberdade de imprensa relativamente a escritos
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
contraria o artigo 12 da Constituição. III - A responsabilidade penal tanto das pessoas singulares como das pessoas colectivas visa a protecção das condições essenciais a vida do homem em comunidade ... parametro de conformidade com a Lei Fundamental da responsabilidade penal das pessoas colectivas. V - A responsabilização penal das pessoas colectivas não viola o principio contido no artigo 2 da Constituição
Relator: MONTEIRO DINIS
I - A responsabilidade do director de um jornal radica-se num acervo
Relator: RAUL MATEUS
I - Mesmo discordando da interpretação que o Tribunal recorrido faz da norma
Relator: TAVARES DA COSTA
1- A Constituição da Republica Portuguesa, de 2 de Abril de 1976
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
regime de um ao falso analógico. ix) as penas criminais a impor às pessoas colectivas, se em alguns casos diversas das impostas aos cidadãos comuns, assumem-se - com nuances particularistas ... CIRE» corresponde à vindicação de que o direito penal e os fins das penas não são aplicáveis às pessoas jurídicas, designadamente às sociedades e que a existência do administrador
Relator: JOÃO LUIS NUNES
necessidade de defesa da dignidade da pessoa humana, nomeadamente a necessidade de protecção contra intromissões abusivas na sua esfera de direitos, mormente os salvaguardados na Declaração Universal dos Direitos ... 28/84, de 20 de Janeiro: «(Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas) 1 - As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas infracções previstas no presente diploma
Relator: LOURENÇO MARTINS
pessoas colectivas ou equiparadas actuam necessariamente através dos titulares dos seus órgãos ou dos seus representantes, pelo que os factos ilícitos que estes pratiquem, em seu nome e interesse, são ... responsabilidade tal como decorrem do direito substantivo penal ou contraordenacional, sem menosprezo dos critérios de eficácia; 6 - No que toca á audição da pessoa colectiva como arguido por responsabilidade criminal
Relator: GILBERTO CUNHA
responsabilidade penal individual do gerente de facto( que não de direito) por actuação em nome e representação da pessoa colectiva, não obstante os poderes com que agiu em nome desta
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) A ratificação da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada
Relator: ALDA MARTINS
I – A denominada «Declaração de Actividade», prevista na Decisão da Comissão n
Relator: FERNANDO BENTO
ficheiros informáticos ou manuais da Autoridade Tributária e Aduaneira, constituem, por outro lado, dados pessoais para efeitos do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro ... dados pessoais para finalidade não determinante da recolha não pode, porém, ultrapassar os limites materiais definidos no artigo 9.º da Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento