Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O principio da individualidade da responsabilidade criminal não tem consagração constitucional expressa. II - A responsabilidade das pessoas colectivas e perfeitamente compativel com a natureza propria daquelas entidades e por isso não contraria o artigo 12 da Constituição. III - A responsabilidade penal tanto das pessoas singulares como das pessoas colectivas visa a protecção das condições essenciais a vida do homem em comunidade e, por isso, a plena realização e o maximo desenvolvimento de cada pessoa. IV - Nesta ordem de ideias, o artigo 2 da Constituição, na medida em que comete ao Estado o respeito e a garantia de efectivação dos direitos fundamentais e o projecto de realizar a democracia economica, e verdadeiro parametro de conformidade com a Lei Fundamental da responsabilidade penal das pessoas colectivas. V - A responsabilização penal das pessoas colectivas não viola o principio contido no artigo 2 da Constituição, uma vez que a protecção da confiança e um valor fundamental da vida economica e que a perseguição da maior parte das infracções ao direito economico passa pela necessidade de punir penalmente, ao lado das pessoas individuais que agem como seus orgãos ou representantes, a propria pessoa colectiva. VI - O principio do "non bis in idem" contido no n. 5 do artigo 29 da Constituição não obsta a que pelo mesmo facto objectivo venham a ser perseguidas penalmente duas pessoas juridicas diferentes, sendo tambem passiveis de sanções diferentes. VII - A consagração legal da responsabilidade individual ao lado da responsabilidade do ente colectivo, porque não implica um duplo julgamento da mesma pessoa pelo mesmo facto, não viola o artigo 29, n. 5, da Constituição.
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