Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A responsabilidade do director de um jornal radica-se num acervo de competencias atribuidas por lei que comportam um risco pelo acto de publicar e pela assunção da autoria do escrito naqueles casos em que este não e assinado ou em que o autor e inidentificavel. II - A responsabilização do director, nesses casos, apenas representa um juizo de valor circunstancial derivado das especificidades proprias da imprensa, e dos crimes que atraves dela se podem cometer, procurando-se atraves de mecanismos proprios de processo penal atingir a verdade material. III - A responsabilização do director pelos escritos não assinados , ou de autor não identificado, se não provar que não conhecia o escrito ou que não foi possivel impedir a publicação, não ofende o principio de presunção de inocencia.
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