2088/23.7T8BRG.G1
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excecional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações
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Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excecional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional. Efetivamente, dispõe o art 640°, n° 1 do CPC que “quando seja impugnada a decisão
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional. III - Alegar não é provar, tendo ficado por demonstrar a verificação de quaisquer danos
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional. II - À instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
dele por si seja feita a sua prova ("presunção judicial"). VIII - Esta excecional aproximação ou quase identificação, feita pelo STA e pelo TEDH, entre a ilicitude e o dano moral
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O não cumprimento, adrede, nem nas conclusões recursivas nem sequer no
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
Na interpretação das peças processuais devem observar-se os critérios impostos pelos
Relator: SANDRA MELO
1. Na aplicação do princípio da livre apreciação da prova, a convicção
Relator: MANUEL BARGADO
I - O relatório do exame de colheita de sangue ao recorrente foi
Relator: MARIA AMÉLIA AMEIXOEIRA
I-Uma vez impugnada a decisão de facto relativa às causas da
Relator: PAULA RIBAS
1 – A discordância da recorrente quanto à decisão da matéria de facto
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 8/2022, publicado no Diário
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Demonstrado que o veículo segurado era conduzido por um funcionário ao
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Tendo-se provado que a ré tinha a obrigação de vigiar o
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O artº 790º do CC admite um conceito lato de impossibilidade
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1. A interação das aves com as linhas elétricas de média tensão
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (da relatora): 1- A responsabilidade civil pressupõe, em regra, culpa do
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - O acidente provocado por uma retroescavadora na execução do carregamento e
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) No que toca às questões técnicas que constituem o cerne da
Relator: EUGÉNIA CUNHA
1- O Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto