200/14.6TCGMR.G2
Relator: ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
Jurídico da Urbanização e Edificação (D.L. n.º 555/99, de 16.12) e aos deveres impostos ao diretor técnico da obra (D.L. n.º 119/92, de 30.06), não visam tutelar somente
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Relator: ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
Jurídico da Urbanização e Edificação (D.L. n.º 555/99, de 16.12) e aos deveres impostos ao diretor técnico da obra (D.L. n.º 119/92, de 30.06), não visam tutelar somente
Relator: FERNANDO VENTURA
nome por pessoa juridicamente vinculante da vontade colectiva. 2. A omissão das menções impostas nos números 2 e 3 do artº 58º do D.L. 433/82, de 27/10, constitui mera irregularidade
Relator: CRISTINA NEVES
condomínio previstas no art.º 1424.º do CC., é uma obrigação propter rem, imposta ao condómino proprietário da fracção. II - Incidindo sobre a fracção um contrato de locação financeira ... interesse comum, previstos no artº 1424 nº1 do C.C., sem que a obrigação imposta ao locatário financeiro pelo artº 10, nº1, b) do D.L. 149/95, desonere o locador do dever
Relator: Fernanda Xavier
período do nascimento do facto tributário, quer o período de cobrança voluntária do imposto que o mesmo originou, e não só este. II- É que tal responsabilidade decorria, por presunção ... referidos períodos, e não da culpa efectiva do gerente no não pagamento do imposto, culpa que não constituía pressuposto daquela responsabilidade
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
abstêm de exercer os atos de gerência, que lhes são, legal e contratualmente, impostos, e prosseguindo interesses extra societários, consentem que esses atos sejam exercidos, em termos efetivos e materiais
Relator: LINA COSTA
decisão recorrida, os Recorrentes não lograram cumprir um dos ónus que lhe é imposto no artigo 640º do CPC, pelo que deve ser rejeitado o recurso na parte
Relator: SÍLVIA PIRES
Civil, podendo ser livremente exercido pelo dono da obra-consumidor, tendo apenas os limites impostos pela figura geral do abuso de direito – art.º 334º, do C. Civil –, conforme resulta
Relator: J. Lino
não tenha procedido a legal retenção do IRC é responsável a título subsidiário pelo imposto devido - conforme se alcança da redacção dada pelo Decreto Lei n.º 267/91
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
correspondente à alínea a) do artigo 176 do Código de Processo das Contribuições e Impostos) - a não ser que só logre comprovação por documento superveniente. V- A responsabilidade das pessoas
Relator: Fernanda Xavier
Quando a dívida de imposto respeita a período uno e, consequentemente, incindível para efeitos fiscais, a responsabilidade do gerente quanto a tal divida reporta-se sempre a todo o período