1136/11.8TBGRD.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
contrato de seguro ou do seu conteúdo, constitui causa, não de nulidade, mas de anulabilidade daquele contrato
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
contrato de seguro ou do seu conteúdo, constitui causa, não de nulidade, mas de anulabilidade daquele contrato
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I- Com a entrada em vigor do atual CPC as declarações de
Relator: RITA ROMEIRA
deficiências e contradições na decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, deve anular a decisão da 1ª instância, se do processo não constarem todos os elementos probatórios para proceder
Relator: SILVA RATO
legitimidade para receber a notificação. V-- A execução de acórdãos do STA que anularam a decisão de demissão do requerente, nomeadamente no que concerne à sua reintegração na função pública ... requerimento de execução dirigido ao Órgão da Administração que tiver praticado o acto anulado, in casu um Hospital Público com vista a este proceder em conformidade com a decisão
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
fundam e à decisão que deve ser proferida sobre o facto impugnado. V – Deve anular-se a sentença recorrida, a fim de que se proceda à ampliação da matéria
Relator: CRISTINA NEVES
aquisição do imóvel é inválida, pretendendo a requerente interpor acção principal para ser anulado o acto, uma vez que é nessa acção, ou na acção de reivindicação que o requerido
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
inclui a forma e o próprio procedimento, incluindo vícios cominados com a anulabilidade, nem sempre a preterição da forma conduz à anulação. 2. O tribunal apenas se deve basear, para
Relator: José Augusto Araújo Veloso
própria anulação, um efeito preclusivo que impede que a entidade autora do acto anulado o possa renovar, em sede de execução, reiterando os vícios que estiveram na origem da anulação
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
providência cautelar, e deverá fazê-lo ainda que essa manifesta ilegalidade conduza à mera anulabilidade do acto suspendendo.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
alguns requisitos. A condição consiste na existência de sentença transitada em julgado, que tenha anulado um acto administrativo desfavorável ou que tenha reconhecido uma situação jurídica favorável
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
razão do requerente, já que os vícios formais e procedimentos geradores de mera anulabilidade nem sempre conduzem à anulação do acto, porque podem acabar sendo irrelevantes ou aproveitados.* * Sumário elaborado
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
acto, termos em que vícios de forma em sentido amplo, por geradores de mera anulabilidade, não integram aquela previsão. IV. Estando em causa a adopção de providências antecipatórias
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
acto, termos em que vícios de forma em sentido amplo, por geradores de mera anulabilidade, não integram aquela previsão. IV. Estando em causa a adopção de providências conservatórias
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
acto, termos em que vícios de forma em sentido amplo, por geradores de mera anulabilidade, não integram aquela previsão. VII. Estando em causa a adopção de providências antecipatórias
Relator: FERNANDA MAÇÃS
acto, mas não interfere com o dever que impende sobre a Administração de revogar (anular), por sua iniciativa, os actos que repute ilegais; 7ª. O prazo de revogação (anulação
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: 1. A par dos requisitos próprios dos vários procedimentos cautelares previstos
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O pressuposto de aplicação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de