Tribunal Central Administrativo Norte
I. A falta de fundamentos de facto sancionada pela alínea b) do nº1 do artigo 668º do CPC respeita aos factos justificativos da concreta decisão tomada, ou seja, respeita àquele conjunto de factos provados, que o julgador deve discriminar, sem os quais a decisão tomada carece de suficiente e real fundamento; II. Impõe-se ao julgador de um processo cautelar em que é pedida uma providência conservatória, que proceda a uma apreciação sucinta e sumária dos vícios apontados pelo requerente cautelar ao acto impugnado ou a impugnar, com o objectivo de constatar se ocorre a sua manifesta ilegalidade, e que apure, sumariamente, se há fundado receio de constituição de situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses em causa, sob pena de o processo cautelar correr o risco de se transformar, na prática, no processo principal, com as previsíveis e nefastas consequências para o funcionamento do tribunal, para a aplicação da justiça, e para a própria tutela dos direitos e interesses dos particulares e da Administração Pública; III. Em princípio, só quanto aos vícios graves, ou seja aqueles que implicam a nulidade do acto, é possível ajuizar sobre a evidência da razão do requerente, já que os vícios formais e procedimentos geradores de mera anulabilidade nem sempre conduzem à anulação do acto, porque podem acabar sendo irrelevantes ou aproveitados.* * Sumário elaborado pelo Relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.