Tribunal Central Administrativo Norte

01981/14.2BEPRT

Data
2014-12-19
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Só em relação aos vícios graves, aqueles que concretizam uma lesão insuportável dos valores protegidos pelo direito administrativo e que por isso implicam a nulidade do acto, é que é possível verificar o requisito previsto no artigo 120º, n.º1, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, porque em relação à violação de preceitos de forma em sentido amplo, o que inclui a forma e o próprio procedimento, incluindo vícios cominados com a anulabilidade, nem sempre a preterição da forma conduz à anulação. 2. O tribunal apenas se deve basear, para a formulação dos juízos a que se refere o artigo 120.º, n.º1, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, numa apreciação perfunctória, que é própria da tutela cautelar, sobre a (in) existência de circunstâncias que possam obstar ao conhecimento do mérito da causa e sobre a probabilidade de êxito que o requerente poderá ter no processo principal. Trata-se, pois, de juízos formulados sob reserva de, no processo principal, se poder chegar a uma conclusão diferente.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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