000316
Relator: CORREIA DE LIMA
Trata-se de um recurso ordinário que segue a forma do agravo e que tem de ser interposto no prazo legal previsto para o recurso de agravo da 2 instância
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Relator: CORREIA DE LIMA
Trata-se de um recurso ordinário que segue a forma do agravo e que tem de ser interposto no prazo legal previsto para o recurso de agravo da 2 instância
Relator: PADRÃO GONÇALVES
requerimento de interposição de recurso de agravo - nomeadamente o interposto na Relação para o Tribunal de Conflitos (art. 107, n. 2, do CPC) -, em processo laboral, deve conter a alegação
Relator: Jorge Santos
A/95, de 12/12, devem ser logo oferecidas as alegações dos agravos com subida diferida, interpostos de quaisquer decisões proferidas após 1/1/97. II - Nesses casos, se a alegação só for oferecida ... altura em que o agravo houver de subir, tal oferecimento será, em princípio, extemporâneo e o recurso terá que ser julgado deserto. III - Se o mesmo agravante interpuser recursos
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
recurso que vier a ser interposto da decisão final e não mediante recurso de agravo com subida em separado. * * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro
ainda no prazo de interposição do recurso. III. Daí que não tendo o recorrente-agravante apresentado as alegações de recurso em conformidade tinha o recurso jurisdicional de ser julgado deserto
Relator: José Gomes Correia
tribunal de l.ª instância, por a isso obstar o regime do recurso de agravo previsto nos art. 749.° do referido diploma legal, preceitos aplicáveis