26/11.9TBMDA-A.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I - O procedimento probatório da prova pericial comporta as fases da sua
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Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I - O procedimento probatório da prova pericial comporta as fases da sua
Relator: ANA BACELAR
Não constando a omissão de notificação para se requerer a abertura da fase processual da instrução no artº 119º do C.P.P., que consagra as nulidades insanáveis, nem no artº 120º
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
ambos do C.P.C., só excepcionalmente é admissível a junção de documentos na fase processual de recurso, sendo duas as situações que a podem justificar: i) impossibilidade da sua apresentação ... quando uma decisão surpresa, imprevista, da 1ª. Instância justifique a junção dos documentos na fase de recurso, não servindo, porém, de pretexto a surpresa quanto ao resultado
Relator: ROSA MARIA COELHO
regime das nulidades. V - A intempestividade injustificada do requerimento de junção de documentos na fase processual adequanda é um motivo autónomo para o seu indeferimento que não
Relator: EDUARDO AZEVEDO
fase de recurso, pressuposto inicial da junção de documentos é a sua necessidade ou utilidade para a descoberta da verdade material dos factos. 2- Nessa fase a junção de documentos ... admissibilidade em função do momento em que os mesmos são juntos e de fase, para fase processual, vai a tornando cada vez mais restritiva. 3- Em processo laboral as nulidades
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
recurso da decisão arbitral inicia a fase judicial do processo expropriativo. 2. Esta fase processual assume a estrutura de um processo especial não previsto no Código de Processo Civil, cuja
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
outras, no requerimento de abertura da instrução. III- Ora, sucede que durante essa fase processual (instrução) o Juiz não está vinculado à admissão das provas oferecidas pelos sujeitos processuais
Relator: BRÍZIDA MARTINS
decisão judicial que assenta num juízo indiciário, de efeitos provisórios e processualmente reversível até à fase de julgamento e durante a fase de julgamento, já que o despacho de pronúncia
Relator: ROSÁLIA CUNHA
esgotado o poder jurisdicional de quem decidiu”. II - Deve presumir-se que a tramitação processual estabelecida pela lei, desde que não seja inconstitucional, é a fonte normativa que melhor cumpre ... princípio geral, a adequação formal não deve ser utilizada para suprimir uma fase da tramitação processual tão importante como seja a fase de alegações e apresentação de meios de prova
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
fase de recurso - depois das respectivas alegações. II - E intempestiva a suscitação da questão de constitucionalidade que ocorra em fase impropria, fora do tempo processualmente adequado. III - Decisão que não
Relator: TÁVORA VÍTOR
recurso são insusceptíveis de sanar a sua falta no momento processual que lhes é próprio, a fase do articulado inicial
Relator: FERNANDO MONTERROSO
superior que compete decidir se é ou não admissível a junção de documentos em fase de recurso e, em caso afirmativo, se o conteúdo do concreto documento é ou não ... documento que uma das partes apresentou em fase de recurso, tendo por exclusiva finalidade regular e disciplinar o andamento e a tramitação processual é de mero expediente e, por isso
Relator: SUSANA BARRETO
118/2019, de 17/09, se entendia que as decisões que contendiam com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios de prova eram recorríveis, por aplicação da última ... artigo 630º CPC. III - O despacho que ordenou a reabertura da fase de instrução e determinou o aproveitamento da prova testemunhal produzida em outro processo é recorrível, com subida imediata
Relator: HEITOR VASQUES OSÓRIO
arguido a lei não impõe, contudo, que essa notificação inclua a indicação da fase do processo, do acto que poderia ser praticado e do prazo em curso. III. - Dispõe ... assume particular relevância no âmbito do recurso, dadas as questões eminentemente técnicas que esta fase do processo suscita. IV. - O requerimento de interposição de recurso não tem que ser subscrito
Relator: TAVARES DA COSTA
contraditorio podera ocorrer sempre que daquela intervenção possa resultar um agravamento da posição processual da defesa, o que sucedera quando, ao arguido, não for dada possibilidade de responder ... garantindo a sua audição. V - Na verdade, a estruturação da audiencia do julgamento na fase do recurso, que o Codigo de Processo Penal de 1987 perfilha no objectivo de reforçar
Relator: RIBEIRO MENDES
principios gerais de direito processual, bem com a legislação processual civil, aplicavel por força da remissão do artigo 69 da Lei do Tribunal Constitucional, impõem que seja dada oportunidade ... aplicação de normas constantes de acto legislativo. III - Uma intervenção do Ministerio Publico na fase de recurso, sem previa interposição do mesmo, configurar-se-ia como uma adesão ao recurso
Relator: João Conde Correia dos Santos
digam expressamente, deve entender-se que este regime é aplicável às custas fixadas na fase administrativa do processo de mera ordenação social, competindo à Administração Tributária proceder à sua cobrança ... competência para executar as decisões relativas a multas, custas e indemnizações previstas na lei processual aplicável, o legislador passou a atribuir-lhe, apenas, competência para a execução das decisões relativas
Relator: LINA COSTA
547º do CPC para obviar à dilação do respectivo hiato temporal atendendo à fase de instrução em que se encontra, e do nº 3 do artigo 90º do CPTA ... requerimento de prova sem o analisar relativamente à relação material controvertida ou à relação processual, limitando-se a decidir sobre os pressupostos formais da sua admissibilidade. Se, diversamente, apreciar
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
Conclusões Em síntese do acima exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: JORGE ANTUNES
tempo próprio para a junção de documentos a considerar na fase de instrução, sendo que a lei permite a sua apresentação até um termo final – o encerramento do debate instrutório ... decisão recorrida. Decorre do que acima se referiu que, por princípio, em sede processual penal, a junção de documentos que não puderam ser submetidos à apreciação do julgador