Tribunal da Relação de Coimbra

1387/08.2TBLRA-A.C1

Data
2008-09-30
Relator
TÁVORA VÍTOR
Secção
JTRC
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. São requisitos do decretamento do procedimento cautelar comum a) fundado receio de que outrem cause uma lesão; b) a gravidade dessa lesão; c) A natureza dificilmente reparável dessa mesma lesão. d) A provável existência do direito em análise; e) Que o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar. 2. A intervenção do Juiz não pode suprir qualquer um dos requisitos essenciais à procedência da acção que terão obrigatoriamente de ser alegados pela parte a fim de que sobre eles possa recair a actividade probatória. 3. Os factos vertidos nas alegações de recurso são insusceptíveis de sanar a sua falta no momento processual que lhes é próprio, a fase do articulado inicial.

Texto integral (1417 palavras)

1. RELATÓRIO. Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra. A... veio instaurar contra a requerida B... providência cautelar comum, solicitando a final a imediata apreensão do veículo que identifica, a condenação da requerida a entregar-lhe um veículo de substituição, bem como a pagar-lhe a quantia de € 500,00/dia, a título de sanção pecuniária compulsória, enquanto o veículo não for apreendido. Para tanto alega em síntese, que adquiriu à requerida, no pressuposto de que esta era sua proprietária, o veículo de matrícula 04-DM-63, mediante entrega do veículo 85-AF-45, propriedade da requerente, bem como entrega por esta, a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de 15.000,00. Mais alega que, à data, a requerida entregou-lhe diversa documentação, ficando de entregar posteriormente a documentação respeitante ao registo de propriedade em nome da requerente. Porém, aquando do envio de tal documento, a requerente constatou que o veículo adquirido se encontrava em nome de C... . Perante este facto a requerente entrou em contacto com o advogado da requerida o qual se comprometeu a tratar do assunto. Alega ainda que em 14.02.2008, a requerida solicitou-lhe o envio da declaração de modelo 2 devidamente assinada, declinando qualquer responsabilidade se não houvesse tal devolução, ao que a requerente replicou que pretendia o seu veículo de volta, bem como o dinheiro sendo sua pretensão revogar o contrato, pelo que não enviaria tal declaração. Por último refere os riscos de vir ser responsabilizada pelo que suceder ao veículo 85-AF-45, designadamente relacionada com o pagamento de coimas. Acresce que o veículo DM terá que ficar parado, uma vez que a requerida não poderá liquidar o dístico do imposto municipal de circulação. O Sr. Juiz no seu despacho de fls. 28 s indeferiu liminarmente a providência cautelar requerida. Daí o presente recurso de apelação interposto pela requerente, a qual no termo da sua alegação pediu que se revogue a decisão em análise e que seja deferida a providência, ou caso assim não seja entendido que se ordene a produção dos meios de prova requeridos. Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões. 1) O procedimento cautelar apresentado pela requerente deveria ter sido deferido, ou caso assim se não entendesse, ordenada a produção dos meios de prova atinentes ao mesmo; 2) Existe justo e fundado receio da requerente de ficar com o carro que tem na sua posse apreendido, ao mesmo tempo que se desconhece o paradeiro do outro veículo: 3) O procedimento cautelar preenche todos os pressupostos legais; 4) Foram violadas as seguintes normas: artigo 381º nº 1, 384, nº 3 e 387º, nº 2 do CPC. Contra-alegou a apelada pugnando pela confirmação do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. + 2. FUNDAMENTOS. 2.1. Factos. Os factos que interessam à decisão da causa cons­tam a fls. 28 s do despacho agravado. Assim, não tendo sido impugnada a matéria de facto nem havendo tão pouco qualquer alteração a fazer-lhe, nos termos do preceituado no artº 713º nº 6 do Código de Processo Civil, dá-se aqui a mesma por reproduzida. + 2.2. O Direito. Nos termos do preceituado nos artsº 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos: - Dos requisitos da providência cautelar comum e o caso em análise. + 2.2.1. Dos requisitos da providência cautelar comum e o caso em análise. Nos termos do preceituado no artigo 381º do Código de Processo Civil – Diploma ao qual pertencerão os restantes normativos a citar sem dependência de origem - " 1 – Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado. 2 – O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor. 3 – (…) 4 – (…). Por seu turno estatui o artigo 387º nº 1 que " 1 – A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão. 2 – A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal, quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar. 3 – (…) 4 – (…) São assim requisitos do decretamento da providência a) fundado receio de que outrem cause uma lesão; b) a gravidade dessa lesão; c) A natureza dificilmente reparável dessa mesma lesão. d) A provável existência do direito em análise; e) Que o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar. De um modo geral não se levantam dúvidas quanto ao fundado receio da lesão; não há dúvidas que não tendo o veículo 85-AF-45 sido vendido a quem actualmente o vem conduzindo, todas as multas emergentes da sua circulação serão da responsabilidade da requerente; e por outro lado uma vez que a viatura 04-DM-63 não está em nome da requerente está impedida de pagar o respectivo imposto de circulação, o que provoca a apreensão da viatura, caso se faça à estrada. Não nos custa a aceitar em sede indiciária a gravidade desta situação. Mais difícil porém é poder concluir à primeira vista pela natureza dificilmente reparável dos danos. O quadro factual que nesse sentido nos apresenta a requerente é, teremos que concordar, franzino. E ainda está em vigor o princípio da auto-responsabilidade das partes segundo o qual as mesmas são donas do processo e o do competindo-lhes carrear para os autos os elementos que entendam oportunos ao êxito da sua tese, suportando as consequências inerentes ao seu comportamento omissivo. Contudo também é certo que as últimas reformas processuais vieram permitir ao Juiz uma maior intervenção ao nível processual no sentido de procurar temperar o princípio supracitado através de uma atitude mais interventiva do Julgador mediante os seus poderes inquisitórios[1]. Todavia, como se tem entendido, mesmo em procedimento cautelar a intervenção do Juiz só poderá fazer-se no tocante aos factos instrumentais e não também aos essenciais[2], que faltam em absoluto, não podendo dizer-se serem natureza dificilmente irreparável os danos apresentados pela requerente na sua Petição Inicial, já que na verdade os eventuais prejuízos resultantes poderão ser ultrapassados através do instituto da responsabilidade civil. É bem certo que confrontada com o indeferimento da Petição Inicial veio na sua alegação de recurso apresentar outros factos que eventualmente poderiam ter interesse para a causa… Só que os recursos não conhecem de matéria nova e não é juridicamente possível transmudar a matéria das alegações em factos articulados cuja sede própria de explanação seria in casu a Petição Inicial. E isto até em virtude do próprio modus operandi do julgamento e decisão da providência – cfr. artigo 304º nº 5 ex vi 384º nº 3 do Código de Processo Civil. Nesta conformidade teremos de concluir que a providência não nos é apresentada com aquele mínimo de requisitos que permitam o respectivo prosseguimento, pelo que bem se andou quando foi decidido indeferi-la, o que dita a improcedência da apelação. Pode pois dizer-se à guisa de sumário e conclusão que: 1) São requisitos do decretamento do procedimento cautelar comum a) fundado receio de que outrem cause uma lesão; b) a gravidade dessa lesão; c) A natureza dificilmente reparável dessa mesma lesão. d) A provável existência do direito em análise; e) Que o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar. 2) A intervenção do Juiz não pode suprir qualquer um dos requisitos essenciais à procedência da acção que terão obrigatoriamente de ser alegados pela parte a fim de que sobre eles possa recair a actividade probatória. 3) Os factos vertidos nas alegações de recurso são insusceptíveis de sanar a sua falta no momento processual que lhes é próprio, a fase do articulado inicial. * 3. DECISÃO Pelo exposto acorda-se em julgar a apelação improcedente confirmando assim o decidido em 1ª instância. Custas pela apelante. [1] Cfr. José Lebre de Freitas "Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à luz do Código Revisto", Coimbra Editora, 1996, pags. 138 s. [2] Cfr. Abrantes Geraldes "Temas da Reforma do Processo Civil, Procedimento Cautelar Comum" 3º Volume, Almedina, Coimbra, pags. 140 ss.
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